Processo 0000891-12.2025.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000891-12.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$26.879,52 Autor(s): EDUARDO OLIVEIRA PINTO RIBEIRO Réu(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO OLIVEIRA PINTO RIBEIRO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência em face de ITAPEVA XI FIDC NP, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, sem que houvesse relação contratual ou suporte legal que justificasse a cobrança, sustentando a inexistência do débito e afirmando que cabe ao réu comprovar sua origem e exigibilidade; aduziu a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois eventual outra inscrição é posterior à negativação impugnada; defendeu a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da negativação indevida, pleiteando indenização no valor de R$ 25.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão da restrição junto ao Serasa, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao cancelamento da inscrição e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, bem como a produção de provas. Restou deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor, bem como a tutela provisória de urgência de natureza antecipada (mov. 7.1). A parte ré, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e a inexistência de qualquer ilegalidade em sua conduta, sustentando, no mérito, que o débito apontado possui origem legítima, decorrente de relação jurídica válida, tendo sido regularmente constituído e posteriormente cedido ao fundo réu, que passou a deter legitimidade para sua cobrança; alegou que a negativação foi realizada no exercício regular de direito, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, bem como afastou a ocorrência de dano moral, especialmente por ausência de comprovação de prejuízo e pela possibilidade de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de outras inscrições em nome do autor; impugnou o valor pleiteado a título de indenização, por considerá-lo excessivo, e contestou o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais; ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas (mov. 37.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 44.1). Réplica no mov. 48. Instadas a indicarem os pontos controvertidos que pretendiam fixar e a especificarem as provas a serem produzidas, as partes apresentaram manifestações nos movs. 49 e 50. Anunciado o julgamento antecipado do…
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