Processo 0000891-13.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000891-13.2025.5.10.0011 RECORRENTE: FLAVIO BARBOSA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO BARBOSA FERNANDES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000891-13.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: FLAVIO BARBOSA FERNANDES ADVOGADO: MAURICIO ANDRADE RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO: MHIRELLY TEODORO DA SILVA EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: EDUARDO ABUCARUB GASPAROTO EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio. Embargos declaratórios desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id. f7aff85), em face do v. acórdão (Id. 9cbd908) que negou provimento ao seu recurso ordinário e deu provimento ao recurso adesivo da reclamada para revogar os benefícios da justiça gratuita. O embargante aponta a existência de vícios no julgado. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO DO ALEGADO VÍCIO DE PROCEDIMENTO E OMISSÕES. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRADITÓRIO E ADI 5766. O embargante sustenta a existência de omissões no v. acórdão (Id. 9cbd908). Alega nulidade por ausência de contraditório específico sobre o extrato do CNIS e afirma que o Colegiado não enfrentou a tese da capacidade econômica líquida, tampouco a aplicação do precedente vinculante do STF na ADI 5766. Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT). Não se prestam, contudo, a viabilizar o reexame de matéria já decidida em virtude do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O v. acórdão embargado enfrentou a matéria nos seguintes termos: "[...]A análise da gratuidade judiciária no processo do trabalho, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), submete-se a critérios objetivos e subjetivos de aferição da situação econômica da parte. O art. 790 da CLT estabelece, em seu parágrafo 3º, que o benefício será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o parágrafo 4º do mesmo dispositivo determina que o benefício será concedido à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . Embora a jurisprudência consolidada na Súmula n.º 463, item I, do TST indique que a simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural é suficiente para configurar a situação econômica, tal presunção é apenas relativa (iuris tantum). Assim, quando a parte adversa carreia aos autos elementos de convicção que infirmam o conteúdo da referida declaração, cessa a presunção legal e o ônus da prova quanto à real necessidade do benefício recai integralmente sobre o requerente. No caso concreto, o acervo probatório é contundente ao afastar a condição de miserabilidade jurídica alegada pelo reclamante. Conforme se extrai do extrato do CNIS de Id. 2c4c041, juntado aos autos na audiência de instrução (Ata Id. 5ac7d38), o autor foi admitido pela empresa Neon Pagamentos S.A. em 10/03/2025 -…
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