Processo 0000891-13.2025.5.21.0009
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000891-13.2025.5.21.0009 RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCA SIMONE SILVA GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78b4bf8 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA SIMONE SILVA GALVÃO. Aduz a embargante que houve erro material no julgado quanto à validade da assinatura digital. Argumenta que cumpriu a determinação contida no despacho de ID. 28e3aa6, tendo juntado o substabelecimento e demais atos constitutivos, dentro do prazo estabelecido. Afirma que o substabelecimento colacionado aos autos no ID. 5a025e7 cumpriu a determinação contida no referido despacho. É o relatório. CONHECIMENTO Decisão publicada em 03/06/2026, consoante certidão de ID. bdccc55; e embargos opostos em 12/06/2026. Logo, os embargos de declaração são tempestivos, considerando o feriado nacional do dia 04/06/2026 (Corpus Christi) e o feriado regimental do dia 05/06/2026 (Ato CONJUNTO TRT GP-CR Nº 016/2025). Regularidade da representação processual constitui mérito do recurso. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Aduz a embargante que houve erro material no julgado quanto à validade da assinatura digital. Argumenta que cumpriu a determinação contida no despacho de ID. 28e3aa6, tendo juntado o substabelecimento e demais atos constitutivos, dentro do prazo estabelecido. Afirma que o substabelecimento colacionado aos autos no ID. 5a025e7 cumpriu a determinação contida no referido despacho. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15 admitem os embargos de declaração nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, observa-se que a decisão denegatória embargada foi proferida nos seguintes termos (ID. 5c70447): “No caso, ao verificar que o subscritor do recurso de revista, Dr. RODRIGO LINNE NETO, não detém mandato tácito, e o documento de substabelecimento (Id 0fb5b75) que lhe outorgaria poderes foi “assinado” por meio da plataforma “ADOBE”, que não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. Assim, por meio do despacho de Id 28e3aa6, foi concedido à parte recorrente o prazo de cinco dias para apresentar instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Contudo, apesar de regularmente notificada, a irregularidade de representação do recurso não foi sanada no prazo concedido, pois foi juntado o mesmo substabelecimento (Id 80dadb1), igualmente, “assinado” por meio da plataforma “ADOBE”, que não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. Desse modo, sendo inválido o novo instrumento apresentado, considera-se descumprida a determinação, inviável o seguimento do recurso de revista, por irregularidade de representação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 383, II, do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior: (…) Em face do exposto, não admito o recurso de revista por defeito de representação. Não admito.”. Dessume-se que não há omissão na decisão embargada acima transcrita, uma vez que foram…
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