Processo 0000891-14.2025.8.27.2719
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0000891-14.2025.8.27.2719/TO EMBARGANTE : ELAYSA MAGRINI BARRIOS ADVOGADO(A) : TASSIANO RIBEIRO TEZELLI (OAB MS016006) ADVOGADO(A) : TARJANIO TEZELLI (OAB MS010925) EMBARGANTE : AMARILDO DE SOUZA BARRIOS ADVOGADO(A) : TASSIANO RIBEIRO TEZELLI (OAB MS016006) ADVOGADO(A) : TARJANIO TEZELLI (OAB MS010925) EMBARGANTE : MEYRENE SOUZA BARRIOS ADVOGADO(A) : TASSIANO RIBEIRO TEZELLI (OAB MS016006) ADVOGADO(A) : TARJANIO TEZELLI (OAB MS010925) EMBARGANTE : ANA PAULA SOUZA BARRIOS ADVOGADO(A) : TASSIANO RIBEIRO TEZELLI (OAB MS016006) ADVOGADO(A) : TARJANIO TEZELLI (OAB MS010925) EMBARGANTE : LEO DE CARVALHO KREBS ADVOGADO(A) : TASSIANO RIBEIRO TEZELLI (OAB MS016006) ADVOGADO(A) : TARJANIO TEZELLI (OAB MS010925) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte embargante em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de pagamento substancial das custas e existência de inconsistências nos cálculos inicialmente apresentados. Após sucessivas manifestações e reanálises pela Contadoria Judicial (COJUN), sobreveio certificação final (evento 80), no sentido de que: i) as custas iniciais foram devidamente recolhidas no montante de R$ 7.913,00; ii) a taxa judiciária fixada em R$ 25.910,00 encontra-se apenas parcialmente adimplida, com registro de pagamento de R$ 485,00; e iii) os demais cálculos e boletos emitidos estão corretos, inexistindo abatimentos adicionais pendentes além daqueles já considerados no sistema. Intimada a parte para regularização e manifestação, permaneceu inerte. Pois bem. Decido. A controvérsia foi devidamente esclarecida pela Contadoria Judicial, órgão técnico auxiliar deste Juízo, cujas informações gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido afastadas por prova idônea em sentido contrário. O art. 290 do CPC é expresso ao dispor que será cancelada a distribuição caso a parte, intimada, não efetue o recolhimento das custas iniciais no prazo legal. No caso dos autos, embora se reconheça o recolhimento das custas iniciais, remanesce inadimplida parcela relevante da taxa judiciária, mesmo após oportunização de regularização e fruição de parcelamento, sem que a parte tenha adotado providências efetivas para quitação integral. Ressalte-se que o processo civil exige observância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo o preparo regular requisito indispensável. A inércia da parte, após reiteradas intimações, impede a continuidade da demanda, não havendo ilegalidade na extinção já decretada. Assim, inexistem elementos novos aptos a infirmar a sentença anteriormente proferida, tampouco erro material relevante a justificar sua retratação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se integralmente a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, mantenham-se os efeitos da sentença, com as baixas e anotações de praxe. Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.
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