Processo 0000891-19.2010.5.02.0445
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 0000891-19.2010.5.02.0445 AGRAVANTE: ANDERSON ALVES SIMOES AGRAVADO: ANDRE LUIZ LEITE MEDEIROS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e5c588 proferida nos autos. AP 0000891-19.2010.5.02.0445 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON ALVES SIMOES MIGUEL BEMBER (SP530151) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIZ LEITE MEDEIROS ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (SP121428) EDWIN TABOSA GROPP (SP100532) Recorrido: CNSEG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS Recorrido: Advogado(s): FORTIN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA MIGUEL BEMBER (SP530151) Recorrido: SAO PAULO SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA Recorrido: Advogado(s): VANESSA DA SILVA MOTA MIGUEL BEMBER (SP530151) Como assevera a parte reclamante, houve, de fato, equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO IMPENHORABILIDADE / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id 75ed07e no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Ficam prejudicados o agravo interno de id 50e5b70 e a contraminuta de id f30a125. RECURSO DE: ANDERSON ALVES SIMOES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2025 - Id b499691 ; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id be4a5e1 ). Regular a representação processual (Id 4438a7d ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Pugna pelo deferimento da penhora no percentual de 30% da aposentadoria do sócio executado, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. Consta do v. acórdão: "Trata-se de execução, em que o MM. Juízo de Origem deferiu o prosseguimento a partir da penhora de parcela de proventos de aposentadoria do sócio executado, Sr. Anderson Alves Simões. Em id 220f4b9, foi apresentado o demonstrativo de pagamento relativo a 01/2025, indicando líquido de proventos de aposentadoria de R$ 13.833,17. Na certidão do oficial de justiça de id 08fba13, consta que foi efetivada a penhora de créditos dos vencimentos do executado no percentual de 20%, junto à Secretaria Estadual de Segurança Pública de São Paulo. O agravante sustenta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, sendo uma norma que respeita o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e que não pode a verba alimentar servir como pagamento de débito trabalhista. Ainda, aponta que há excesso de penhora e informa que já existem penhoras sobre as mesmas verbas, decorrentes de outras lides. Sucessivamente, pede a redução do percentual de penhora sobre as verbas salariais. À análise. Entendo que, com fundamento na atual redação do art. 833 do CPC e na recente jurisprudência dos tribunais superiores, a impenhorabilidade de salários e/ou proventos de aposentadoria não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, que também ostenta natureza alimentar,…
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