Processo 0000891-21.2025.5.09.0664

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000891-21.2025.5.09.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000891-21.2025.5.09.0664 RECORRENTE: GREICIANE VIEIRA TONASSI MORTARI RECORRIDO: CONDOMINIO TORRE FIRENZE Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000891-21.2025.5.09.0664 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA PATRONAL POR ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA COM A PRÓPRIA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. I. CASO EM EXAME Recurso em que se discute a validade de depoimento testemunhal, sob alegação de suspeição por amizade íntima entre a testemunha e a parte autora, e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa e se o depoimento testemunhal deve ser desconsiderado devido à suspeição da testemunha por amizade íntima com a parte autora, alegada pelo patrono desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspeição por amizade íntima, nos termos do artigo 829 da CLT e 447, § 3º, I, do CPC, visa neutralizar o risco de favorecimento à parte que indicou a testemunha. 4. A legitimidade para arguir a suspeição por amizade íntima pertence à parte adversa àquela com quem a testemunha mantém o laço afetivo. 5. No caso, a amizade íntima, caso existente, seria entre a testemunha e a parte autora, não havendo prejuízo processual para a parte contrária. 6. A menção, pela testemunha, de fatos não contidos na contestação não implica, por si só, a invalidação do depoimento. 7. O juízo deve avaliar a credibilidade das declarações da testemunha no contexto do conjunto probatório, no exercício do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Decisão que rejeita a preliminar de cerceamento de defesa. Tese de julgamento: A suspeição de testemunha por amizade íntima visa proteger a parte adversa àquela que arrolou a testemunha, não sendo aplicável quando a amizade é com a parte que argui a suspeição. A extrapolação dos limites da defesa pela testemunha não acarreta, automaticamente, a nulidade do depoimento, devendo ser avaliada no contexto probatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 829; CPC, art. 447, § 3º, I. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; sustentaram os advogados Lucas Guirro Ribeiro, pela parte autora, e Danielle Hidalgo Cavalcanti de Albuquerque, pelo réu, na sessão de 27/02/2026; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação; determinar, DE OFÍCIO, por votação unânime, que os honorários advocatícios devidos…

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