Processo 0000891-23.2022.5.07.0004
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000891-23.2022.5.07.0004 RECORRENTE: MARCO TULIO AGUIAR BATISTA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A. E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000891-23.2022.5.07.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GESTÃO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I . CASO EM EXAME 1 . Recursos ordinários interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, sobreaviso e adicional de periculosidade, centrando-se a controvérsia no enquadramento do empregado na exceção do cargo de gestão e na caracterização da exposição a risco elétrico. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há cinco questões em discussão: (i) saber se o exercício da função de supervisor de operações configura cargo de gestão nos termos do art. 62, II, da CLT; (ii) saber se a ausência de cartões de ponto gera presunção de veracidade da jornada declinada; (iii) saber se o trabalho externo permite o gozo regular do intervalo intrajornada; (iv) saber se a disponibilidade por instrumentos telemáticos caracteriza sobreaviso; e (v) saber se o contato intermitente com eletricidade assegura o adicional de periculosidade. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige prova inequívoca de fidúcia especial e poderes efetivos de gestão, não bastando a mera chefia operacional ou coordenação de equipe técnica sem autonomia para admitir, demitir ou punir subordinados. 4 . A não apresentação injustificada dos controles de frequência pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser sopesada com os demais elementos de prova constantes dos autos. 5 . O exercício de atividade predominantemente externa, embora não afaste o controle de jornada se houver meios de fiscalização, confere ao trabalhador autonomia para gerenciar seu próprio ritmo de trabalho e usufruir o intervalo intrajornada mínimo legal. 6 . O uso de aparelhos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, sendo necessária a demonstração de restrição efetiva à liberdade de locomoção do empregado durante o período de descanso. 7 . É devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco elétrico de forma intermitente, conforme laudo pericial e precedentes da corte, sendo indevido apenas quando o contato é eventual ou extremamente reduzido. IV . DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso do reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1 . A função de supervisão operacional, desprovida de amplos poderes de mando e representação do empregador, não se confunde com o cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT. 2 . O trabalho externo, pela sua própria natureza, presume a possibilidade de fruição do intervalo…
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