Processo 0000891-23.2026.5.11.0052
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA CumSen 0000891-23.2026.5.11.0052 EXEQUENTE: ELIAS PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: L T COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acc1e6e proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de nova ação distribuída pelos exequentes objetivando a retomada e o prosseguimento da execução do crédito trabalhista consubstanciado nos autos originários nº 0001166-79.2020.5.11.0052. A parte autora requer, na petição inicial de ID 0f2e135, a realização de novas pesquisas patrimoniais, mormente via sistema RENAJUD, alegando ter identificado veículo automotor registrado em nome da executada em diligências próprias. Analiso. Da análise dos autos em conjunto com o histórico do processo principal (0001166-79.2020.5.11.0052), afere-se que este Juízo já realizou, outrora, exaustiva pesquisa patrimonial, contemplando os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CNIB e RENAJUD, tendo todas restado infrutíferas. A pesquisa via RENAJUD até chegou a identificar veículos vinculados ao CNPJ e CPF dos executados (a exemplo do veículo VW AMAROK, placa NAY0581); contudo, os bens já se encontravam gravados com restrição de alienação fiduciária e com diversas restrições de circulação inseridas por outros juízos estaduais. Cumpre ressaltar que, nesta data, este Juízo procedeu a nova consulta perfunctória ao sistema RENAJUD e constatou que a situação restritiva do aludido veículo permanece inalterada. Ademais, verificou-se a absoluta inexistência de qualquer outro automóvel registrado em nome da executada, L T COMERCIO E SERVICOS LTDA., e do sócio executado, mantendo-se intacto o quadro de frustração patrimonial certificado nos autos principais. Além disso, analisando a atual manifestação autoral e o documento anexado ("consulta veículo" - ID fac3a1d), verifico que a parte exequente não trouxe nenhum elemento novo em relação à execução já processada. Não há prova ou indício de veículo inédito, livre e desembaraçado, ou da efetiva baixa das restrições fiduciárias dos veículos anteriormente localizados. Conforme já expressamente advertido no despacho de ID 397fec6 dos autos principais, eventual pedido de repetição de atos investigativos e executórios deve ser instruído com indícios mínimos de probabilidade de êxito, sob pena de indeferimento. A mera reiteração de medidas coercitivas sem qualquer amparo em elementos novos e efetivos não contribui para a satisfação da execução, apenas onerando a máquina judiciária de forma inócua. Ante o exposto, DETERMINO: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indique elementos judiciais e fáticos efetivos e inéditos para o prosseguimento do feito. Caberá aos exequentes demonstrar a existência de patrimônio viável ou eventual alteração do status de bens anteriormente rastreados que justifique a reiteração das medidas pleiteadas. Ficam os credores desde já cientes de que o silêncio ou a insistência em pedidos genéricos de repetição de ferramentas de busca desprovidos de fatos novos ensejará o indeferimento dos requerimentos e o encerramento desta demanda, com a extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se. BOA VISTA/RR, 05 de maio de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINEI PEREIRA DA SILVA - ELIAS PEREIRA DA SILVA
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