Processo 0000891-25.2021.5.10.0020

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000891-25.2021.5.10.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000891-25.2021.5.10.0020 RECLAMANTE: CLEBER BARROS DO NASCIMENTO RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS LTDA, GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA, IDEAL EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, JULIA DA CUNHA SANTOS BORGES, MARIO GERMANO BORGES, MARIA JULIA CUNHA BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2888689 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA   I — RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista, em fase de execução, ajuizada inicialmente em face de INDUSTRIA E COMERCIO GRAN EMBALAGENS LTDA., GRAN ROLL EMBALAGENS LTDA. e IDEAL EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA., em que, após o exaurimento das tentativas de constrição patrimonial direta, não solveram o débito remanescente. Diante da insolvência societária, foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Id. 45bb6ae), culminando na inclusão de MARIO GERMANO no polo passivo da demanda, na qualidade de sócio devedor (Id. a119e33). Efetivada a penhora via Sisbajud, houve o bloqueio de valores em conta bancária do executado MARIO GERMANO, sobreveio Impugnação à Penhora (Id. 1ec7e4c), alegando a impenhorabilidade absoluta da verba, sob o argumento de que os valores possuem natureza de proventos de aposentadoria. O exequente manifestou-se pela manutenção da constrição, sustentando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade (Id. 9931410). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, em síntese.  II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impenhorabilidade de Proventos de Aposentadoria O impugnante sustenta que os valores bloqueados são integralmente oriundos de sua aposentadoria, tratando-se de verba de subsistência protegida pela legislação processual civil. Argumenta que a manutenção da penhora compromete seu mínimo existencial, especialmente considerando sua avançada idade e a necessidade de arcar com despesas básicas de saúde e manutenção pessoal. O exequente defende que o crédito trabalhista, em razão de sua natureza alimentar, deve prevalecer sobre a proteção conferida aos proventos do devedor, que o ordenamento jurídico atual permite o desconto em percentual de salários e pensões para a satisfação de prestações alimentares, categoria na qual se insere a condenação judicial trabalhista, e que a execução se processa no interesse do credor. Analiso. A controvérsia reside no embate entre o direito à satisfação do crédito alimentar do trabalhador e o direito ao mínimo existencial e à dignidade do devedor idoso. A legislação processual pátria estabelece como regra geral a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e montepios. Tal norma visa garantir que o executado não seja privado dos meios necessários para uma vida digna. Embora a jurisprudência contemporânea tenha avançado no sentido de admitir a penhora parcial de tais verbas para o pagamento de débitos trabalhistas, tal flexibilização não é absoluta e deve ser analisada sob o crivo da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, observa-se que o impugnante figura como devedor derivado, alcançado pela execução somente após a frustração do cumprimento da obrigação pelas pessoas jurídicas. Soma-se a isso o fator da idade avançada do executado, o que atrai a proteção especial prevista no Estatuto do Idoso, demandando maior rigor na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados