Processo 0000891-25.2024.5.06.0022

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000891-25.2024.5.06.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000891-25.2024.5.06.0022 AGRAVANTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa98d01 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000891-25.2024.5.06.0022 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO (PE63816) MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA (PE46690) PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY (PE23139) Recorrente:   Advogado(s):   2. JONAS ALVARENGA DA SILVA MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO (PE63816) MATHEUS DE SOUZA LEAO LUCENA (PE46690) PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY (PE23139) Recorrido:   Advogado(s):   ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido:   Advogado(s):   MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024), bem como nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.202162.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029 (Tema 26 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 5227ede,1811ffe; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id dd2313e). Representação processual regular (Id c3a1db7; c1409be). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT).   RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Assim, à luz da tese firmada no Tema 26 do TST, não subsiste, neste momento, fundamento suficiente para manter o redirecionamento da execução em face dos sócios embargantes. Não procede, contudo, o pedido de extinção da execução. A consequência jurídica da aplicação da tese invocada é apenas o afastamento da inclusão dos sócios no polo passivo do incidente, sem prejuízo de eventual renovação do pedido, caso demonstrados os requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica. Quanto à alegação de competência do Juízo Recuperacional, o acórdão já consignou que a execução direcionada aos sócios possui autonomia patrimonial em relação à sociedade empresária, inexistindo violação ao juízo universal quando a constrição recai exclusivamente sobre bens particulares dos sócios. Por tais fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de petição interposto por MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA e JONAS ALVARENGA DA SILVA, a fim de afastar, neste momento processual, a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de…

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