Processo 0000891-34.2025.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATSum 0000891-34.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: RAFAEL JESUS DE SOUZA RECLAMADO: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13b02e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852 – I da CLT. II. FUNDAMENTOS 1. Das considerações iniciais A presente reclamatória foi ajuizada em 21/09/2025, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o que ocorreu a partir de 11/11/2017, razão pela qual a sua análise será realizada já sob a égide do referido diploma legal. De referências as relações jurídicas de Direito Material, serão regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituiu o fato, ato ou situação jurídica definida na inicial, respeitando – se, sempre, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos dos arts. 2º e 6ºdo Decreto – lei nº 4.657/1942. 2. Da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária poderá ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles que percebem salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto da Previdência Social, ou, então, que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme §§3º e 4º do art. 790 da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17. O reclamante recebe a título de contraprestação salarial quantia inferior a 40% do teto previdenciário, acorde com a documentação inclusa, estando presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, requerimento deferido. 3. Da incompetência material A competência desta Justiça Especializada limita-se à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, não alcançando valores não recolhidos ao longo do vínculo empregatício. Não obstante, o autor não formulou pedido nesse sentido. Preliminar rejeitada. 4. Da inépcia A petição inicial do reclamante atende aos requisitos de admissibilidade previstos no §1º, do art. 840, da CLT, onde se exige como causa de pedir que a parte faça apenas uma “...breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio...”, o que foi observado no caso dos autos. De mais a mais, o art. 4º do CPC, subsidiariamente aplicável, consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, o que significa dizer que inépcia é situação de difícil configuração, somente podendo ser decretada na impossibilidade de enfrentamento da pretensão de fundo, situação que não ocorre com os pedidos formulados pela parte autora. Assim, rejeita – se a preliminar de inépcia suscitada. 5. Da impugnação ao valor da causa e/ou pedidos A primeira reclamada impugnou os valores que o reclamante atribuiu à causa, e, consequentemente, aos pedidos. Sem razão, contudo. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, passou – se a exigir como requisito de admissibilidade da petição inicial trabalhista, que a parte atribuía valor aos pedidos e/ou a causa, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atual redação do art. 840, §§1º e 3º da CLT. Não obstante, a atribuição de valor aos pedidos e/ou causa trata – se de mera estimativa feita pelo autor da ação, o que é suficiente para o atendimento da exigência legal, o que não implica em sua liquidação prévia, e, consequentemente, limitação da condenação. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o Eg. TST, ex vi do…
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