Processo 0000891-34.2025.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000891-34.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: ANTONIA DA CRUZ RAMOS RECLAMADO: Espólio de Myrian Fernandes dos Reis INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c04a6e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor VITOR MONTEIRO PEREIRA, no dia 24/04/2026. DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente se manifestou às fls. 869 - Id. 359b080 e 871 - Id. f4e5b0d informando que não recebeu o pagamento do valor do acordo mediante reserva de crédito perante a MM. 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF, requerendo que seja expedido ofício aquele Juízo para que seja informado a atual situação dos autos, além da suspensão do processo até a realização do repasse. Compulsando os autos, verifico que se trata de acordo em que a parte reclamada (Espólio de Myrian Fernandes dos Reis) se comprometeu a pagar a quantia líquida de R$ R$40.000,00 à reclamante mediante habilitação do acordo no processo de inventário da reclamada, até o dia 03/04/2026, conforme previsto na ata de fls. 862/864 - Id. f4130a3. No acordo, consta ainda o seguinte (fl. 862): "Atingido o prazo final, sem manifestação das partes em dez dias, considerar-se-á cumprida a avença, com possibilidade de prorrogação de seis meses, por qualquer das partes, no prazo concedido de dez dias". A ata de audiência com força de ofício foi enviada à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF (fl. 865 - Id. fb7b7c5). Em resposta, o MM. Juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF informou ter realizado a penhora no rosto dos autos do valor do acordo no processo de inventário da reclamada, em trâmite naquele Juízo sob o nº 0715485-87.2024.8.07.0001, conforme termo de penhora de fl. 867 - Id. fe1f732. Assim, eventuais manifestações quanto ao pagamento da quantia acordada devem ser feitas pela parte interessada diretamente nos autos do processo 0715485-87.2024.8.07.0001, uma vez que este Juízo não pode interferir no trâmite de processos vinculados a outras unidades judiciárias. Indefiro, portanto, o pedido de envio de novo ofício à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - DF. No mais, considerando que a manifestação em que a exequente alegou o descumprimento da avença se deu antes do fim do prazo previsto para tal fim e que a exequente requereu a suspensão do processo, defiro o sobrestamento do processo por seis meses para que se aguarde a quitação da avença, em observância aos termos previstos no acordo. Observe a Secretaria da Vara. Intimem-se as partes para ciência. Transcorrido o prazo do sobrestamento ou, havendo manifestação das partes, façam os autos conclusos. BRASILIA/DF, 27 de abril de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de Myrian Fernandes dos Reis
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