Processo 0000891-36.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000891-36.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000891-36.2025.5.12.0050 RECORRENTE: VIVIANE VANINI ELIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVIANE VANINI ELIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000891-36.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: VIVIANE VANINI ELIAS, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RECORRIDOS: VIVIANE VANINI ELIAS, NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TESE FIRMADA PELO TST AO TEMA 23 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O TST firmou a seguinte tese ao tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo parte recorrentes e recorridas VIVIANE VANINI ELIAS e NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. As partes se insurgem contra a sentença de Id. 540049b, parcialmente alterada pela sentença em embargos de declaração (Id. 19bbd8f), na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora interpõe recurso ordinário (Id. 15e3905), bem como a parte ré (Id. 185153c). Contrarrazões no Id. 9aadfcc (parte autora) e Id. 0c59efc (parte ré). Tentativa de conciliação infrutífera no Id. 5f28025. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA Aduz a parte autora que "o contrato é anterior a Lei 13.467/2017 (...), devendo ser respeitada a lei vigente na época da contratação". Sem razão, diante da tese firmada pelo TST ao tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nego provimento. 1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) Conforme inicial, "a parte autora foi contratada pela reclamada em 12/09/2016, para exercer a função de Operador Mecânico, sendo dispensada sem justa causa em 25/05/2025". O juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A parte autora, preliminarmente, requer o reconhecimento de cerceamento de defesa sob o fundamento de que "na audiência de instrução, contudo, o Juiz de origem indeferiu o retorno dos autos ao perito para responder os quesitos complementares e a produção da prova testemunhal (ID. be7406a), sob protesto da autora". No mérito, entende ser devido adicional de insalubridade em grau máximo. Já a parte ré requer a absolvição. Defende que "A Recorrente sempre seguiu todos os procedimentos de segurança adotados pelo PPRA e LTCAT da função que a Recorrida exerceu durante a contratualidade que atestam que estas não eram insalubres". Analiso. Realizada perícia por engenheiro mecânico e de saúde e segurança, essas foram as conclusões (Id. ba7c46f): As observações resultantes da inspeção pericial permitem…

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