Processo 0000891-38.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000891-38.2026.8.16.0018 Processo: 0000891-38.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.305,35 Polo Ativo(s): Christian Odinei Chenet Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CHRISTIAN ODINEI CHENET em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL). Alega a parte autora, em síntese, falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em virtude de atraso no primeiro trecho da viagem e posterior cancelamento do seu voo de conexão mediante alegada prática de overbooking. Aduz que tais fatos o impediram de comparecer a um show que era o motivo exclusivo da viagem e prejudicaram seu planejamento logístico. Requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) a título de danos materiais, R$ 1.845,35 (mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) referente à compensação em Direitos Especiais de Saque (DES), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante da relação de consumo, houve a inversão do ônus probatório (seq. 10.1). A ré, em sede de contestação, impugnou a adoção do "Juízo 100% Digital". No mérito, defendeu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a preterição de embarque (overbooking) é prática legal e regulamentada pela Resolução nº 400 da ANAC. Afirmou ter prestado assistência e que o bilhete aéreo foi reembolsado. Por fim, defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero aborrecimento e invocando a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo (art. 251-A do CBA), pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora, em sede de impugnação à contestação, rebateu o alegado pela requerida e reiterou os termos de sua exordial (seq. 21.1). A tentativa de conciliação restou infrutífera (22.1). 2.1 PRELIMINAR 2.1.1 NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DECORRENTE DO TEMA 1.417/STF. No dia 26/11/2025, foi proferida decisão pelo Ministro Dias Toffoli determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do ARE 1.560.244/RJ. A fim de dar cumprimento à decisão, os juízos do 1º grau de todo país passaram a interpretar quais seriam os limites da decisão - se incluía apenas os casos de fortuito externo, ou se também se referiam aos casos de fortuito interno. As decisões foram em ambos os sentidos. Após a oposição de embargos de declaração, no dia 10/03/2026, restou esclarecido que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que transcrevo abaixo: § 3º…
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