Processo 0000891-40.2023.5.12.0039
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000891-40.2023.5.12.0039 RECORRENTE: PAULO ROGERIO CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000891-40.2023.5.12.0039 RECORRENTE: PAULO ROGERIO CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC E OUTROS (1) ROT 0000891-40.2023.5.12.0039 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROGERIO CAMPOS BRUNA RIGOBELO LUIZ (PR53356) MOACIR SALMORIA (SC26413) Recorrido: Advogado(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC GUSTAVO VILLAR MELLO GUIMARÃES (SC11589) RECURSO DE: PAULO ROGERIO CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 27/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 373, I, do CPC e 818 e 893, II, da CLT. A parte recorrente manifesta a sua irresignação com o indeferimento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, apesar da existência de conjunto probatório documental e testemunhal a amparar a sua pretensão, o qual não foi devidamente analisado pelo Colegiado. Consta do acórdão: O Juízo de origem entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus probatório do desvio de função por considerar que o conjunto probatório milita em desfavor de sua tese. Desse modo, aplico ao caso o princípio da imediatidade, segundo o qual o juiz responsável pela instrução da causa, por ter colhido os depoimentos das partes, das testemunhas, e ter mantido contato com as reações e emoções emanadas pelos depoentes enquanto respondem aos questionamentos formulados em audiência, detém melhores condições de avaliar o conteúdo das declarações prestadas e de atribuir a valoração adequada ao acervo oral de acordo com as normas legais e, por consequência, de decidir a controvérsia segundo o seu livre convencimento. Dessa forma, é o magistrado que estabelece uma comunicação imediata com os depoentes que terá, em regra, melhores condições de avaliar a veracidade das declarações prestadas, a credibilidade das testemunhas e a prestabilidade dos depoimentos. Tendo sido tal valoração feita em sentença, nada a retocar.…
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