Processo 0000891-45.2014.5.04.0373

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000891-45.2014.5.04.0373
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0000891-45.2014.5.04.0373 AGRAVANTE: ARTECOLA QUIMICA S. A. E OUTROS (3) AGRAVADO: JOSE FERNANDO RIBEIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d7a520 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000891-45.2014.5.04.0373 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE FERNANDO RIBEIRO ADRIANA OLIVEIRA BUARQUE (RS42162) LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER (DF75000) PAULO ALVES BUARQUE (RS28246) VITOR FORTINI DUVELIUS (RS96742) Recorrido:   Advogado(s):   ARTECOLA NORDESTE S/A INDUSTRIAS QUIMICAS CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310) Recorrido:   Advogado(s):   ARTECOLA QUIMICA S. A. CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310) Recorrido:   Advogado(s):   ARTEDUR PRODUTOS QUIMICOS LTDA CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO (RS76310)   RECURSO DE: JOSE FERNANDO RIBEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id 3545612; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 536aa24). Representação processual regular (id 449dcbe; b8d05ba). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XI e IX do artigo 114 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: As executadas alegam que há erro material na decisão do juiz de primeiro grau em limitar o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, na medida em que o processo está sendo adimplido nos termos da recuperação judicial da executada Artecola. Afirmam que o crédito do exequente foi novado com a sua sujeição à recuperação judicial, tendo sido devidamente habilitado e iniciado o seu pagamento, pelas regras previstas no plano de recuperação judicial, desde outubro de 2020. Referem que os créditos do exequente superam o montante de R$ 100.000,00, razão pela qual possuem procedimento de pagamento que abrangem as cláusulas 5.1 e 5.2 do plano de recuperação judicial. Asseveram que o pagamento do valor de R$ 99.800,00 ocorreu em 05-10-2020, conforme o comprovante de ID 0c402f1, e que os pagamentos posteriores ocorrem em parcelas semestrais, tendo começado em abril/2021 (comprovante de ID 41f969c). Sustentam que até o presente momento foram pagas 8 parcelas, somando o montante de R$ 56.195,50. Argumentam que os valores devidos na presente ação estão sendo regularmente pagos, nos termos da recuperação judicial, tendo em vista que o seu fato gerador é anterior a 05-02-2018, e que, portanto, devem respeitar as regras recuperacionais, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema nº 1051 do STJ. Defendem que o trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo de recuperação judicial em nada altera a sujeição do processo aos regramentos recuperacionais, haja vista que decorre de fato anterior ao deferimento da recuperação judicial. Sustentam que a limitação fixada indica que após o trânsito em julgado da sentença de…

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