Processo 0000891-45.2018.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000891-45.2018.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000891-45.2018.5.22.0101 AUTOR: LENYJON LIMA DOS SANTOS RÉU: LEILIANE CARLA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11f72c0 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., Trata-se de petição atravessada por FRANCISCA ÉRICA SANTOS BORGES-ME (CNPJ 47.490.275/0001-14), requerendo o desarquivamento dos autos e o imediato desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em suas contas bancárias. A peticionante alega que sofreu bloqueios em suas contas mantidas junto às instituições Magalupay e Nubank, totalizando a quantia de R$ 3.101,82, decorrentes de ordens exaradas nestes autos durante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Argumenta, contudo, que foi formalmente excluída do polo passivo da presente execução e que a obrigação principal foi integralmente assumida pela executada originária, Sra. Leiliane Carla Araujo. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à requerente. Os extratos bancários colacionados pela peticionante comprovam a efetivação de bloqueios judiciais em abril e maio de 2025, vinculados a este juízo. Observa-se, ainda, que no tocante à conta mantida no Nubank, houve a efetiva transferência judicial do valor de R$ 1.769,06 no dia 09/05/2025. Considerando que a peticionante foi excluída da lide e que a execução já se encontra extinta e satisfeita pela devedora principal, a manutenção das constrições patrimoniais sobre os bens de terceiro estranho à lide configura medida indevida. Ante o exposto, RECONHEÇO a inexigibilidade de quaisquer débitos atinentes a este processo em face de FRANCISCA ÉRICA SANTOS BORGES-ME (CNPJ 47.490.275/0001-14) e DETERMINO o imediato levantamento de toda e qualquer restrição via SISBAJUD recaída sobre as contas da peticionante, especialmente junto à instituição Magalupay, procedendo-se ao desbloqueio dos valores. Atualmente, não há saldo nas contas judiciais vinculadas ao processo para a imediata restituição. Aparentemente, o valor de R$ 1.769,06 pertencente à terceira excluída, que se encontrava depositado em conta judicial atrelada a este feito, pode ter sido indevidamente computado no saldo geral e liberado em favor da parte exequente por meio do Alvará Eletrônico expedido em 23/05/2025.  Intime-se a parte autora, na pessoa do patrono constituído, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se e, se for o caso, proceder à imediata DEVOLUÇÃO aos autos do montante de R$ 1.769,06, recebido através de alvará expedido nestes autos, sob pena de imediata adoção das medidas executivas cabíveis para o ressarcimento.  Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para novas deliberações. PARNAIBA/PI, 30 de abril de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEILIANE CARLA ARAUJO - LEILIANE CARLA ARAUJO

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