Processo 0000891-49.2024.5.07.0005
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000891-49.2024.5.07.0005 RECLAMANTE: DANIEL FERREIRA MARTINS RECLAMADO: RODRIGO DA COSTA ANDRADE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), RODRIGO DA COSTA ANDRADE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "ATA DE AUDIÊNCIA Em 17 de agosto de 2026, na sala de sessões da MM. 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho CAMILA MIRANDA DE MORAES, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000891-49.2024.5.07.0005, supramencionada. Às 08:15, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante DANIEL FERREIRA MARTINS, presente o(a) seu(a) advogado(a), Dr(a). THAYNAR MONTEIRO GUIMARAES SILVA, OAB 37498/CE. Ausente a parte reclamada RODRIGO DA COSTA ANDRADE ALMEIDA XXX.XXX.XXX-XX e ausente seu(a) advogado(a). O patrono do reclamado requereu a renúncia ao mandato anteriormente outorgado. Contudo, não comprovou nos autos a comunicação prévia de sua renúncia ao cliente, providência expressamente exigida pelo § 3º do art. 5º da Lei nº 8.906/1994 e pelo art. 112 do CPC. A legislação aplicável estabelece que a renúncia ao mandato somente produz efeitos após a cientificação do mandante, permanecendo o advogado responsável pela representação processual durante o período legal destinado à constituição de novo patrono. A exigência tem por finalidade resguardar o direito de defesa da parte representada e evitar sua eventual desassistência processual. Ausente a comprovação da notificação do reclamante, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para que a renúncia produza efeitos no presente processo. Os advogados do reclamado sequer comprovaram nos autos qualquer tentativa de comunicar ao mandante a renúncia ao mandato como determinado pelo art.112 do CPC. Assim, os advogados do reclamado não se desincumbiram do ônus de comunicar ao outorgante a renúncia ao mandato nos termos do art.112 do CPC, não sendo fato impeditivo a alegação de desconhecimento do paradeiro do reclamado visto que o art.112 do CPC não faz ressalva quando o mandante não é localizado. Observa-se das alegações dos advogados do reclamado que não houve comunicação de renúncia ao mandante, posto que esse não foi localizado pelos advogados. Assim, não havendo comprovação da comunicação do mandante, a renúncia noticiada é ineficaz, por ora. Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. RENÚNCIA . EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)" (REsp 1.987 .007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que,…
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