Processo 0000891-50.2025.5.05.0464
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000891-50.2025.5.05.0464 RECLAMANTE: TERESA PINHEIRO FERREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4183b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO. Posto isso, resolve o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna julgar PROCEDENTE a reclamação, para condenar o Reclamado a pagar a parte autora, no prazo de oito dias, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas deferidas na fundamentação supra, que aqui se integram: - tutela de urgência, para determinar à Requerida que: a) proceda à exclusão imediata do nome da Requerente (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) de todos os cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCPC e similares) referentes às cobranças objeto desta ação; b) suspenda todas as cobranças referentes ao período de março/2019 a abril/2022,vedando o envio de boletos, e-mails, mensagens ou qualquer forma de cobrança relacionada a tal período; c) abstenha-se de proceder à nova inclusão do nome da Requerente em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos ora questionados; d) cesse imediatamente o envio de cobranças por e-mail, telefone, mensagem ou qualquer outro meio de comunicação. Sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada ao valor de R$ 20.000,00; - após o trânsito em julgado, a manutenção da Requerente como titular do Plano de Assistência à Saúde – Saúde Caixa, com todos os direitos e benefícios inerentes ao plano, nas mesmas condições que possuía quando dependente de seu falecido esposo, inclusive quanto ao custeio; - pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.739,42 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente ao desconto indevido realizado na conta da Requerente. - indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação desta sentença. Os valores haverão de ser elaborados mediante liquidação por cálculos, observando-se a variação salarial da parte autora e deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título, bem como os dias não trabalhados. Quanto à correção/atualização, conforme entendimento do STF nas ADC’s 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento), e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Ocorre que entrou em vigor, em 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, estabelecendo que a atualização monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa zero) conforme previsto no Parágrafo 3º, do art. 406 do CC. Em resumo: a) Até 29/08/2024, para a fase pré-judicial, aplicar IPCA-E e, a partir de então (fase judicial), a taxa Selic, que incorpora no seu cálculo a correção…
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