Processo 0000891-52.2017.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000891-52.2017.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000891-52.2017.5.11.0015 RECLAMANTE: JOAO JAIME DE SOUZA ARAUJO RECLAMADO: HITACHI ASTEMO MANAUS CHASSIS SYSTEMS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5894c02 proferido nos autos.   DESPACHO    No exercício da competência delegada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do TRT da 11ª Região para atuar nos processos incluídos no Projeto Garimpo, nos termos do Ato nº 11/2024/SCR, de 23.12.2024, passo a analisar o presente processo. Considerando a informação do Relatório Inicial de Id. 554aaf3 assinado pelo servidor membro do Grupo de Trabalho do Projeto Garimpo, no sentido de que o presente processo foi arquivado antes da data de 14.02.2019; de que o saldo no valor de R$ 973,45 (NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) existente na conta judicial BB de n. 4000109513327, associada a este processo, deve ser destinado ao Reclamante JOAO JAIME DE SOUZA ARAUJO, Determino: I - Proceda a unidade a movimentação processual, observando o procedimento previsto no artigo 10, inciso I, do Ato Conjunto n. 02/2025/SGP/SCR, para cumprimento da presente determinação. II - Desta forma, a Vara do Trabalho está autorizada a expedir alvará em favor do(a) Reclamante, beneficiário(a) do saldo remanescente, observado o disposto no artigo 12 do Ato Conjunto n. 02/2025/SGP/SCR. III - Caso não seja localizado o(a) beneficiário(a) do crédito, a unidade judiciária deverá determinar a realização de ampla pesquisa nos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário, conforme previsão do art. 2.º, §4.º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n.º 01/2019. IV - Caso não sejam localizadas as informações para pagamento, a Vara do Trabalho deverá determinar a abertura de conta poupança na Caixa Econômica Federal em nome do(a) beneficiário(a), conforme previsão do art. 2.º, §5.º, do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n.º 01/2019 e art. 2.º, §5.º, do Ato Conjunto SGP/SCR n.º 02/2025. V - Neste último caso, a Corregedoria Regional deverá ser informada acerca do número da conta poupança aberta e o valor depositado para publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho o respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de beneficiários para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. VI - Na hipótese dos valores terem sido destinados para conta bancária ou FGTS em nome do(a) Reclamante, a Vara do Trabalho deverá informar à Corregedoria o total transferido e juntar aos autos o respectivo comprovante bancário. VII - Finalizado o tratamento do processo, deve a unidade elaborar o Relatório Final, informando o Banco e o número da conta resgatada, o beneficiário do recurso financeiro, o valor efetivamente transferido e a data da transferência. Cumpra-se. MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. ALEXANDRO SILVA ALVES Juiz(a) do Trabalho Titular MANAUS/AM, 27 de abril de 2026. WILLIAN JANDER DA CRUZ GONCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HITACHI ASTEMO MANAUS CHASSIS SYSTEMS LTDA.

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