Processo 0000891-53.2005.8.05.0059
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000891-53.2005.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: MARCIA GOMES FRANCA Advogado(s): UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA12219) REU: CARLOS CARVALHO CERQUEIRA Advogado(s): GILMANNY MELO DE QUEIROZ registrado(a) civilmente como GILMANNY MELO DE QUEIROZ (OAB:BA22648) DECISÃO Vistos etc. I - Relatório A presente demanda executória possui um histórico processual extenso e complexo, tendo sido iniciada originalmente em 25 de novembro de 2005 . O objeto da ação reside na execução de prestações alimentícias devidas por Carlos Carvalho Cerqueira em favor de sua filha, Jennifer França Cerqueira, representada por sua genitora. Ao longo de quase duas décadas de tramitação, o processo registrou diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito alimentar, marcadas por uma postura processual do executado que a exequente frequentemente classificou como de nítida contumácia e desinteresse pelo sustento da prole . Os autos revelam que a trajetória da dívida foi pontuada por sucessivos acordos firmados e posteriormente descumpridos pelo devedor, o que obrigou a credora a promover múltiplas renovações do pedido de cumprimento de sentença e de medidas coercitivas . Em diversos momentos, a exequente relatou ao juízo que o alimentante utilizava artifícios para esquivar-se de suas obrigações, chegando a peticionar diretamente nos autos sem a devida representação técnica para contestar débitos e alegar impossibilidade financeira, ao passo que a credora trazia indícios de que o devedor exercia atividades laborais informais e participava da organização de eventos locais . Essa resistência injustificada levou, inclusive, à decretação de sua prisão civil em oportunidades anteriores como meio de coação ao pagamento . Após um longo período de estagnação processual e novas tentativas de impulsionamento por parte da exequente , o juízo designou a realização de uma audiência preliminar de conciliação para o dia 12 de maio de 2016, com o intuito de viabilizar uma solução amigável para o expressivo débito acumulado . No entanto, o prosseguimento do feito encontrou um óbice intransponível de natureza fática e jurídica durante a diligência de intimação das partes para o referido ato processual. Conforme certificado pela Oficial de Justiça em 17 de maio de 2016, a diligência de intimação restou infrutífera em razão da notícia do falecimento do executado . Segundo informações colhidas junto ao irmão do devedor, o Sr. Rosival Carvalho Cerqueira, o passamento de Carlos Carvalho Cerqueira ocorreu na cidade de Salvador, Bahia, em 03 de janeiro de 2015 . O registro oficial dessa informação nos autos interrompe o fluxo normal da execução e exige uma análise saneadora profunda sobre a legitimidade passiva e a transmissibilidade da obrigação alimentar, uma vez que o evento morte ocorreu há mais de um ano antes da tentativa de intimação para a audiência de 2016, sem que o juízo tivesse sido previamente comunicado. Diante da consolidação desse fato novo, torna-se imperativo que o juízo analise as questões pendentes sob a ótica da sucessão processual e da responsabilidade patrimonial do espólio. O falecimento do devedor altera substancialmente a natureza da obrigação, migrando…
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