Processo 0000891-66.2013.5.20.0007

TRT20 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000891-66.2013.5.20.0007
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ACPCiv 0000891-66.2013.5.20.0007 AUTOR: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b50ed0 proferida nos autos. DECISÃO  Por força das manifestações de ID a454c9a, 7fa4b45, 048f2bd e 5f79588, os autos vieram conclusos.  De início, destaco que este processo se trata de fase de cumprimento de sentença da Ação Civil Pública movida pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe – SINDIPETRO AL/SE em face da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. O título executivo judicial, consubstanciado na sentença de ID ba3b293, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 4e2c484 e parcialmente reformada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região de ID d5f4fc3, determinou que a demandada procedesse à nomeação dos candidatos aprovados para o cargo de Engenheiro de Produção Júnior, sujeitos ao cadastro de reserva para o polo nacional (Edital PETROBRAS/PSP-RH-1/02012). A determinação impôs que fossem considerados o mesmo número de trabalhadores terceirizados nessas atividades à época da validade do concurso e a mesma disponibilidade orçamentária vinculada à efetivação de contrato de serviços terceirizados para o referido cargo. O prazo para cumprimento foi fixado em 60 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por candidatado não contratado, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O trânsito em julgado ocorreu em 09/09/2025, conforme certidão de ID 94a264b. A execução foi deflagrada a partir do despacho de ID 05faed1. O sindicato autor apresentou a manifestação de ID a454c9a, requerendo o início da liquidação do julgado. Argumentou que, para aferir o número exato de trabalhadores a serem nomeados, era necessária a intimação da executada para apresentar o quantitativo de trabalhadores terceirizados à época, apresentando os respectivos contratos, de modo a evitar uma desnecessária liquidação pelo procedimento comum caso houvesse concordância. A executada, por sua vez, protocolou a petição de ID 7fa4b45, na qual defendeu a imprescindibilidade de liquidação pelo procedimento comum. Na mesma oportunidade, apresentou de forma preliminar uma indicação de quantitativo. A PETROBRAS confessou a existência de 18 (dezoito) profissionais terceirizados à época, distribuídos entre as empresas Bureau Veritas (3 profissionais) e Stefanini (15 profissionais), com uma disponibilidade orçamentária total atualizada de R$ 38.393.068,21. Contudo, a executada elaborou um cálculo projetando o custo de um engenheiro concursado ao longo de 39 anos de carreira (R$ 28.787.704,97), concluindo que a disponibilidade orçamentária comportaria a contratação de apenas 01 (um) candidato. O juízo, por meio do despacho de ID 955ecb9, recebeu a manifestação da PETROBRAS como artigos de liquidação e determinou a intimação do autor para manifestação. O sindicato exequente apresentou as petições de ID 048f2bd e 5f79588. Na primeira, apontou o equívoco procedimental do despacho que recebeu a peça da empresa como artigos de liquidação. No mérito, rechaçou veementemente a metodologia de cálculo da executada, apontando a desproporcionalidade de comparar o custo de contratos terceirizados de curta duração com uma…

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