Processo 0000891-68.2012.8.05.0201

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000891-68.2012.8.05.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   PROCESSO: 0000891-68.2012.8.05.0201 AUTOR: ROTAL HOSPITALAR LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA   Vistos, etc. ROTAL HOSPITALAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, por intermédio de sua procuradora regularmente constituída, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de crédito inadimplido referente ao fornecimento de materiais hospitalares. Em sua petição inicial de ID 34324138, a parte autora narrou ter realizado vendas de materiais médicos ao Município acionado, descritas nas Notas Fiscais-Fatura nº 026892 e 027004, com vencimentos em 28/02/2007 e 08/03/2007. Informou que o valor principal originário era de R$ 847,09, o qual, acrescido de correção monetária e despesas com protestos, totalizava, à época da propositura em 24/02/2012, o montante de R$ 1.233,68 (um mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos). Acompanharam a exordial documentos comprobatórios do negócio jurídico, tais como duplicatas mercantis, demonstrativos de cálculo e Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) devidamente assinados, atestando a efetiva entrega das mercadorias. O Município de Porto Seguro/BA apresentou contestação no ID 34324252, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que se aplicaria o prazo trienal do Código Civil, e a falta de capacidade postulatória da patrona da autora, em virtude da ausência de inscrição suplementar nos quadros da OAB/BA. No mérito, sustentou a inobservância dos princípios da Administração Pública e a nulidade do ato por ausência de procedimento licitatório regular e de nota de empenho, alegando que a Administração não poderia ser compelida a pagar despesas realizadas ao arrepio da lei orçamentária e da Lei nº 8.666/93. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses defensivas e reafirmando a prova do fornecimento dos bens, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. Sobreveio sentença terminativa no ID 140513857, pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de suposta inércia da parte autora por período superior a cinco anos durante o trâmite processual. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 149938875), sustentando a inocorrência da prescrição, seja a quinquenal do Decreto nº 20.910/32, seja a intercorrente. Argumentou que a paralisação do feito se deu por falhas no mecanismo da justiça e que a citação interrompeu o prazo prescricional,…

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