Processo 0000891-71.2025.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000891-71.2025.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000891-71.2025.5.12.0006 RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: MARCELA SILVEIRA ABREU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 507cb6f proferida nos autos. RORSum 0000891-71.2025.5.12.0006 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELA SILVEIRA ABREU BEATRIZ MENDES FERNANDES (SC62490)   RECURSO DE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XIII, 102, § 2º, e 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o pagamento do piso nacional da enfermagem está condicionado à existência de prévia fonte de custeio e ao repasse integral de assistência financeira complementar pela União. Pleiteia a exclusão da condenação ou a limitação aos valores efetivamente repassados pela União. Consta do acórdão: Consoante o art. 15-A, parágrafo único e inc. I, da Lei n. 7.498, de 1986, incluído pela Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, o piso salarial do Enfermeiro contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - é no importe de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais e na razão de 70% (setenta por cento) o do Técnico de Enfermagem admitido sob a mesma modalidade contratual, de modo que resulta no valor de R$3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - n. 7.222, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF -, por maioria, na data de 3-7-2023, restabeleceu os efeitos da Lei n. 14.434, de 2022, com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos, no que interessa: (...) Também consta o que segue: "Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023". Portaria GM/MS n. 597, de 12 de maio de 2023: (...) Essa norma foi revogada pela Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, a qual acrescenta o título IX-A na Portaria de Consolidação GM/MS n. 6, de 28 de setembro de 2017, e dispõe o seguinte: (...) Na sentença ficou consignado que é incontroverso: (a) o direito da autora ao piso nacional da enfermagem (técnica de…

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