Processo 0000891-74.2026.8.27.2720

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000891-74.2026.8.27.2720
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000891-74.2026.8.27.2720/TO AUTOR : ROSELENE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PHILIPE BRAGA PINTO (OAB TO008829) DESPACHO/DECISÃO INICIAL- JEC 1. RECEBO a demanda pelo rito da Lei n.º 9.099/95 , uma vez que a inicial preenche os requisitos do artigo 14, estando presentes, à primeira vista, os pressupostos processuais.   1.1-  Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. 2.   Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei 7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 3. DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e determino que a parte requerida apresente os documentos essenciais à elucidação da lide.  4. Considerando a natureza da instituição dos Juizados, no caso, a possibilidade de acordo entre as partes, INCLUA-SE em pauta audiência de conciliação  atendendo-se à antecedência mínima prevista no artigo 334 do CPC.  4.1. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência conciliatória, para a qual também deve ser intimada a parte autora. 4.2.  Nos mandados/cartas de citação e intimação das partes deverá constar, além das demais regras de praxe, as seguintes advertências: I.  O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo e condenação no pagamento de custas judiciais (artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95); II.  O não comparecimento da parte requerida implicará a revelia, ou seja, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do artigo 20, da Lei nº. 9.099/95; III.  A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência de conciliação, podendo ser feita oralmente em audiência; IV.  Não havendo acordo, as partes deverão informar, na própria audiência, se desejam ouvir testemunhas ou produzir outras provas, devendo fazê-lo de modo justificado, pois, se não for apresentada justificativa ou esta não for acolhida, o processo será julgado no estado em que se encontrar; V.  Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes não precisam estar assistidas por advogado ou defensor público; VI . Nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, o autor e a parte requerida deverão possuir advogado e, caso não tenham condições de contratar, deverão procurar previamente a Defensória Pública (art. 9º, da Lei nº. 9.099/95); VII.  Se, no curso do processo as partes mudarem de endereço, deverão informar imediatamente ao Juizado, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (§2º, art. 19, da Lei n.º 9.099/95). VIII.  Considerar-se-á realizada a intimação por WhatsApp, ou outro aplicativo similar, no momento em que o ícone do aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, sem necessidade de comprovação da leitura. IX . A confirmação do envio da…

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