Processo 0000891-75.2023.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000891-75.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: ABIMAEL MARQUES DA CRUZ RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a8fc0d proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do requerimento formulado pelo exequente em sua petição de ID. 0e89c14. Em linhas gerais, a parte pretende que "seja expedido ordem de bloqueio junto à reclamada em relação ao pró-labore da sócia executada JÚLIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE, no percentual de 30% (trinta por cento) mês a mês, até o limite da execução." De uma análise dos autos, não se extraem elementos que indiquem que a sócia da empresa executada esteja percebendo repasses da demandada a título de pró-labore, como alegado pelo peticionário. Ocorre, todavia, que há vários outros processos em trâmite perante este Juízo no qual a empresa ré figura como executada, sendo de pleno conhecimento deste órgão julgador, em razão de consultas anteriores ao sistema PrevJud, a exemplo daquelas realizadas nos processos 0000742-79.2023.5.06.0146 e 0000786-98.2023.5.06.0146, que a Sra. Júlia Carolina, de fato, percebe da empresa demandada, TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, pró-labore na condição de sócia-adminstradora, conforme se constata daqueles autos. Verifica-se, ainda, que nos últimos três anos a sócia da empresa executada percebeu, a título de pró-labore, o montante de R$ 20.270,00 (vinte mil, duzentos e setenta reais) por mês, tendo sido o último salário de contribuição registrado em janeiro de 2026, conforme consulta ao sistema PrevJud nos autos dos processos anteriormente mencionados. Pois bem. É sabido que a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, já se encontra superada pelas jurisprudências dos diversos tribunais do país, inclusive do STJ e do TST, que se firmaram no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção na hipótese de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida. Nesse sentido, o C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo n. 75, no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou tese vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais trabalhistas do país, que assim dispõe: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Nesse mesmo sentido entende o E. TRT6 que, ao julgar, por maioria absoluta, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000517-46.2022.5.06.0000, assim ementou: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja…
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