Processo 0000891-78.2026.5.17.0012
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000891-78.2026.5.17.0012 REQUERENTE: FERNANDA CORREA DA SILVA REQUERIDO: UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00da0f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em se tratando de liquidação de sentença coletiva, o contraditório pleno sobre o balanço matemático da conta será exercido a posteriori, na fase de execução (art. 884 da CLT). A etapa atual destina-se puramente à apuração do quantum debeatur. A deliberação pormenorizada das teses contábeis patronais, sem a prévia consolidação de um laudo imparcial, configuraria antecipação indevida de julgamento. Ante a divergência das partes e considerando o excesso de processos na Contadoria da Vara, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, determino a realização de perícia contábil para apurar o crédito da parte exequente, para a qual nomeio o(a) expert ENZIO VIMIEIRO PEDROSA, que deverá ser orientado(a) para, antes da confecção dos cálculos, caso haja questões jurídicas a serem decididas, elaborar promoção, na qual elencará os pontos a serem examinados, e devolver os autos para deliberação. Os honorários serão pagos ao final pela reclamada. Notifique-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Na confecção dos cálculos, o perito deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes: I - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando tratar-se de execução individual autônoma proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (decorrente de substituição processual na fase de conhecimento coletiva), condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela fase executória em favor do(s) advogado(s) do(s) exequente(s), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (valor bruto da liquidação individual, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST), considerando os parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Desse modo, o perito deverá incluir nos cálculos a referida verba de 10% em favor do(s) advogado(s) do(s) exequente(s). Fica o expert expressamente orientado, ainda, a abster-se de apurar/incluir na conta de liquidação a verba honorária eventualmente fixada no título executivo da ação coletiva principal (ex: 15%), uma vez que tal verba presta-se a remunerar o trabalho dos advogados que atuaram naquela fase específica, devendo ser executada nos próprios autos da referida demanda genérica. II - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Diante do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal, o perito deverá ser orientado quanto ao seguinte: a) a conta deverá ser apresentada utilizando, POR TODO O PERÍODO DOS CÁLCULOS, o índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) “expressamente” indicado no título executivo, na sua fundamentação ou no dispositivo, mais os juros de mora de 1% ao mês também expressamente indicado, estes a partir do ajuizamento da ação, seja ação individual ou coletiva; deverá ser respeitado o título executivo somente no caso em que houve definição expressa tanto do percentual dos juros de mora quanto do índice de correção monetária a serem aplicados; b) não havendo fixação expressa dos índices de correção monetária e da taxa de juros na sentença ou no acórdão exequendo (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverão ser seguidos os seguintes…
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