Processo 0000891-78.2026.5.17.0012

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000891-78.2026.5.17.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000891-78.2026.5.17.0012 REQUERENTE: FERNANDA CORREA DA SILVA REQUERIDO: UNILIDER DISTRIBUIDORA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00da0f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em se tratando de liquidação de sentença coletiva, o contraditório pleno sobre o balanço matemático da conta será exercido a posteriori, na fase de execução (art. 884 da CLT). A etapa atual destina-se puramente à apuração do quantum debeatur. A deliberação pormenorizada das teses contábeis patronais, sem a prévia consolidação de um laudo imparcial, configuraria antecipação indevida de julgamento. Ante a divergência das partes e considerando o excesso de processos na Contadoria da Vara, em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, determino a realização de perícia contábil para apurar o crédito da parte exequente, para a qual nomeio o(a) expert ENZIO VIMIEIRO PEDROSA, que deverá ser orientado(a) para, antes da confecção dos cálculos, caso haja questões jurídicas a serem decididas, elaborar promoção, na qual elencará os pontos a serem examinados, e devolver os autos para deliberação. Os honorários serão pagos ao final pela reclamada. Notifique-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, com prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Na confecção dos cálculos, o perito deverá observar rigorosamente as seguintes diretrizes: I - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Considerando tratar-se de execução individual autônoma proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (decorrente de substituição processual na fase de conhecimento coletiva), condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela fase executória em favor do(s) advogado(s) do(s) exequente(s), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (valor bruto da liquidação individual, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST), considerando os parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Desse modo, o perito deverá incluir nos cálculos a referida verba de 10% em favor do(s) advogado(s) do(s) exequente(s). Fica o expert expressamente orientado, ainda, a abster-se de apurar/incluir na conta de liquidação a verba honorária eventualmente fixada no título executivo da ação coletiva principal (ex: 15%), uma vez que tal verba presta-se a remunerar o trabalho dos advogados que atuaram naquela fase específica, devendo ser executada nos próprios autos da referida demanda genérica. II - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Diante do julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal, o perito deverá ser orientado quanto ao seguinte: a) a conta deverá ser apresentada utilizando, POR TODO O PERÍODO DOS CÁLCULOS, o índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) “expressamente” indicado no título executivo, na sua fundamentação ou no dispositivo, mais os juros de mora de 1% ao mês também expressamente indicado, estes a partir do ajuizamento da ação, seja ação individual ou coletiva; deverá ser respeitado o título executivo somente no caso em que houve definição expressa tanto do percentual dos juros de mora quanto do índice de correção monetária a serem aplicados; b) não havendo fixação expressa dos índices de correção monetária e da taxa de juros na sentença ou no acórdão exequendo (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), deverão ser seguidos os seguintes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados