Processo 0000891-83.2025.5.21.0018
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000891-83.2025.5.21.0018 RECORRENTE: MAZIO SILVA DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAZIO SILVA DA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3ff8b3 proferida nos autos. RORSum 0000891-83.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente: Advogado(s): 2. MAZIO SILVA DA CONCEICAO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): MAZIO SILVA DA CONCEICAO MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) RECURSO DE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id c99ce5b; recurso interposto em 04/05/2026 - Id 274371b), considerando o feriado nacional de 1º de maio. Representação processual regular (Id 6847d57). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República; - violação da(o) artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho; §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 98, §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por deserção, alegando em síntese que "evidenciada está a condição de entidade filantrópica da Recorrente, sendo dispensada do recolhimento do depósito recursal nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, devendo haver o regular conhecimento e processamento do Recurso Ordinário interposto, sob pena de violação direta aos artigos 895 e 899, § 10, da CLT e ao artigo 5º XXXV, LIV e LV da Constituição Federal", que "vem enfrentando diversos bloqueios cautelares que já passam de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) comprometendo excessivamente a empresa e manutenção das atividades dos demais projetos existentes", que "é totalmente possível a concessão da justiça gratuita em sede de Recurso, de forma que seja assim dispensado o pagamento do depósito recursal e ao pagamento das custas processuais". Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não seguimento do recurso. Não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o…
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