Processo 0000891-87.2025.5.05.0193
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000891-87.2025.5.05.0193 RECORRENTE: GERALDO MOREIRA COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALDO MOREIRA COELHO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000891-87.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMPREGADO REABILITADO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença que reconheceu a nulidade da dispensa de empregado reabilitado pelo INSS, determinando sua reintegração ao emprego com pagamento dos salários do período de afastamento, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais e estabelecer que eventual condenação deveria observar os limites dos valores indicados na petição inicial, em razão da adoção do rito sumaríssimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, no procedimento sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem limite da condenação; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e (iii) determinar se é válida a dispensa imotivada de empregado reabilitado sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, nos termos do art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor atribuído aos pedidos na inicial, para efeito de cálculo estimativo do valor da causa, particularmente após a Lei n.º 13.467/2017, tem caráter de mera estimativa. Assim, a condenação não deve ficar limitada a esses valores, mesmo porque no decorrer de todo o trâmite processual ainda incidem juros e correção monetária, não fossem outras nuances a observar. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, inexistindo fundamento para majoração quando a causa não apresenta elevada complexidade. A dispensa imotivada de empregado reabilitado pela Previdência Social somente é válida após a contratação de trabalhador em condição semelhante, conforme determina o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, incumbindo ao empregador comprovar o cumprimento dessa exigência legal. A ausência de prova de que a empresa tenha observado a contratação prévia de substituto evidencia a nulidade da dispensa, impondo-se a reintegração do empregado, com restabelecimento do vínculo e pagamento das parcelas salariais do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: O valor atribuído aos pedidos na inicial, para efeito de cálculo estimativo do valor da causa, particularmente após a Lei n.º 13.467/2017, tem caráter de mera estimativa. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais depende da análise dos critérios previstos…
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