Processo 0000891-87.2025.8.27.2727

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000891-87.2025.8.27.2727
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000891-87.2025.8.27.2727/TO AUTOR : JOSÉ BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL proposta por JOSÉ BARBOSA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. O autor alega, em síntese, que exerceu atividades laborais exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído e a defensivos agrícolas entre os anos de 1984 e 2014, totalizando 28 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de serviço especial. Argumenta que, em demanda judicial anterior (processo nº 0006556-45.2015.8.11.0055 / apelação nº 0000301-29.2020.4.01.9199, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região), obteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1984 a 05/01/1993, 01/03/1997 a 15/07/2003, 02/03/2004 a 11/08/2004, 17/09/2004 a 06/06/2007, 01/12/2007 a 14/07/2010 e 16/10/2010 a 04/09/2013, os quais somam 23 anos, 9 meses e 22 dias. Sustenta que os intervalos de 01/03/1993 a 19/12/1995 e 06/04/1996 a 13/12/1996 não foram reconhecidos na referida ação exclusivamente por vício formal na instrução dos formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ante a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Aduz que sanou a referida irregularidade formal mediante a obtenção de novos documentos emitidos pelos empregadores e que, somados ao período de 24/10/2013 a 28/11/2014, implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na data do novo requerimento administrativo (NB 197.677.515-6), formulado em 09/04/2024. A inicial veio escoltada por documentos (evento 1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao polo ativo (evento 26). Citada, a Autarquia Federal apresentou contestação (evento 31). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada material em relação aos períodos de 01/03/1993 a 19/12/1995 e 06/04/1996 a 13/12/1996, bem como a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, alegou a ineficácia dos PPPs por vícios formais, a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pelas empresas e o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário. O polo ativo apresentou réplica (evento 38). Por meio de decisão saneadora (evento 40), a preliminar de prescrição quinquenal foi rejeitada, e no mesmo ato judicial determinou-se a especificação de provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 46 e 47). É o relatório necessário. DECIDO . A autarquia federal sustenta a ocorrência de coisa julgada material quanto aos períodos de 01/03/1993 a 19/12/1995 e 06/04/1996 a 13/12/1996, sob o argumento de que tais intervalos já foram objeto de apreciação e rejeição em ação judicial transitada em julgado. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A análise dos autos revela que o não reconhecimento dos referidos períodos na demanda anterior decorreu unicamente de vício formal na instrução da petição inicial, consubstanciado na ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos formulários de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) então apresentados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 629, pacificou o entendimento de que a extinção do processo previdenciário por insuficiência de provas não obsta que o segurado ajuíze nova ação fundada na mesma causa de pedir, desde que…

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