Processo 0000891-88.2025.5.08.0004
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000891-88.2025.5.08.0004 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: MIKELYNNE LIMA GONCALVES MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd548b6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000891-88.2025.5.08.0004 - 1ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido: Advogado(s): MIKELYNNE LIMA GONÇALVES MONTEIRO GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id ab1a7e5; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 920b06a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade ao reclamante. Sobre o tema, a decisão regional se manifestou: 2.2.2 - DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na sentença recorrida o juízo sentenciante julgou a procedência do pedido do pagamento de diferenças em função da alteração da base de cálculos, ao fundamento de que: "A Lei nº 13.342, de 03 de outubro de 2016, ao alterar a Lei nº 11.350/2006, incluiu o § 3º ao artigo 9º-A, determinando que o adicional seja calculado sobre o vencimento ou salário-base. Tal matéria foi objeto do Tema Repetitivo nº 306 do TST, que consolidou o seguinte entendimento: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)." (TST - RR - 0010240-61.2024.5.15.0035, Acórdão publicado em 15/9/2025)." O reclamado recorreu da decisão, alegando, em suma, que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário mínimo, com fundamento no Termo de Concretização dos Direitos Humanos (TCDH) firmado entre o sindicato e o MPT, em que foi definido a base de cálculo. Pois bem. Ainda que meu entendimento inicial pendesse para a tese de que tanto o pagamento do adicional de insalubridade quanto a sua base de cálculo foram originariamente fixados no Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), e não necessariamente pela constatação direta das condições de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, a situação jurídica atual demanda uma análise sob a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.