Processo 0000891-88.2025.8.04.5100

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000891-88.2025.8.04.5100
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Juruá - Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO 1. Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS em desfavor de GIDEÃO ALEXANDRE DE CASTRO e outros, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no CP, art. 287, art. 163, p. único, III; Lei 9605/98, art. 65; CP, art. 150, §1º; CP, art. 121, §2º, V, VII, “A” c/c art. 14, II c/c art. 329, §1º; CP, art. 147; Lei 9608/08, art. 32, §1º-A; Lei de Drogas, art. 33; Lei das organizações criminosas, art. 2º. O réu GIDEÃO ALEXANDRE DE CASTRO apresentou requerimento de concessão da sua liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 41.1). Parecer do Ministério Público ao mov. 78.1. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento. Para a revogação da decretação da prisão preventiva seria imprescindível que a defesa trouxesse ao Juízo argumentos sobre eventual alteração do quadro probatório existente entre o dia da decretação da prisão e a realidade fática atual, forte no art. 316 do CPP, o que não ocorreu, razão pela qual os argumentos trazidos não são suficientes para alterar o convencimento esposado exaustivamente na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Conforme se extrai dos autos, o acusado foi preso em flagrante em 17/09/2025, após invadir a 70ª Delegacia Interativa de Polícia de Juruá/AM com o objetivo de libertar integrantes da organização criminosa COMANDO VERMELHO custodiados na unidade policial. Segundo consta, durante a ação o réu teria lesionado com arma branca uma cachorra de guarda da unidade, resistido violentamente à prisão, causando lesões em um policial civil, bem como invadido uma residência durante a fuga. Há, ainda, elementos indicativos de sua participação na difusão de atos intimidatórios atribuídos à facção criminosa no município. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstrando risco real à ordem pública e à regular instrução criminal, sobretudo diante da suposta vinculação do acusado à organização criminosa estruturada. No que se refere à alegação de excesso de prazo, verifica-se que não assiste razão à defesa. A análise do prazo para a conclusão da instrução criminal deve observar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos legais. No caso em exame, a marcha processual revela regular andamento, com movimentação contínua dos autos, sendo certo que eventuais delongas decorreram de circunstâncias objetivas que não podem ser imputadas à inércia estatal ou desídia das partes. O crime, em tese, cometido pelo acusado é extremamente grave, uma vez que atenta contra a ordem pública, a tranquilidade da população, devendo a prisão ser mantida por conveniência da instrução criminal, e/ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Desta forma, tenho que estão presentes os pressupostos da prisão cautelar, eis que há prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, conforme citado na decisão que decretou a prisão preventiva, os fundamentos da preventiva permanecem latentes. O estado de preocupação e insegurança gerado pela liberdade do réu colide com sua garantia constitucional de se ver livre e autoriza a decretação da custódia provisória, salvaguardando a ordem pública. Assim, caso o postulado fosse atendido, fatalmente, haveria descrédito da função…

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