Processo 0000891-91.2025.5.18.0301

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000891-91.2025.5.18.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000891-91.2025.5.18.0301 RECORRENTE: ANA RITA RODRIGUES COSTA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4484064 proferida nos autos. ROT 0000891-91.2025.5.18.0301 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA RITA RODRIGUES COSTA MONICA REBANE MARINS (DF55516) Recorrido:   Advogado(s):   ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA (MS17521) Recorrido:   Advogado(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ALCIDES NEY JOSE GOMES (MS8659)   RECURSO DE: ANA RITA RODRIGUES COSTA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id a3b94d9; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id f432309). Representação processual regular (Id d940e48 e 8f6188d). Preparo dispensado (Id f7236b4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 55 e 331, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigos 2º, 3º, 9º, 511, 570, 581, § 2º, e 818 da CLT; 371 e 373, II, do CPC, - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "as provas dos autos são cristalinas ao comprovar a fraude do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, e os requisitos do art. 3º, da CLT, para reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, já que a atividade era exclusiva para este, o reclamante estava subordinado ao superintendente da financeira" (Id f432309)   Consta do acórdão: A respeito dessa questão, registro que perfilei durante muito tempo do entendimento de que a terceirização empreendida pela 1ª e 2ª reclamadas seria ilícita, em razão de ambas as reclamadas formarem um grupo econômico. Todavia, acompanhando a evolução da matéria na jurisprudência do TST, verifico que a Corte Superior tem adotado o entendimento que a terceirização de serviços entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, como ocorre entre ADOBE e CREFISA, não configura, por si só, fraude. A título exemplificativo, cito os seguintes julgados: (...) Assim, para que seja reconhecida a ilicitude da terceirização, mister a demonstração de que o empregado terceirizado exerce as atividades típicas da categoria diretamente relacionada à atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. E, no caso, a reclamante não provou ter exercido as atividades de financiária. Embora ela tenha mencionado que realizava "empréstimos financeiros" e recebia comissões, a Recorrente expressamente declarou não possuir autonomia para aprovação ou liberação de empréstimos. Essa confissão é crucial,…

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