Processo 0000891-96.2024.5.11.0018
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000891-96.2024.5.11.0018 RECORRENTE: ANDRE DA SILVA FURTADO RECORRIDO: RHYCHARDSON FLABIO DE ALBUQUERQUE PIMENTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bec3243 proferida nos autos. ROT 0000891-96.2024.5.11.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE DA SILVA FURTADO LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE (DF43324) MARIANA REGIS NOGUEIRA ARAUJO (DF56026) Recorrido: Advogado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido: Advogado(s): RHYCHARDSON FLABIO DE ALBUQUERQUE PIMENTA RUSTENE ROCHA MONTEIRO (AM11974) Recurso de revista representativo de controvérsia referente ao IRR Tema nº 59 do TST. RECURSO DE: ANDRE DA SILVA FURTADO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Inviável o conhecimento do Apelo de Id 4ecfa10, interposto em 12/05/2026, pois trata-se de renovação da proposição do Recurso de Revista ajuizado em 11/03/2026 (Id d10fcd5), procedimento vetado tanto pelo Princípio da Unirrecorribilidade como pela ocorrência da preclusão consumativa. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista de Id d10fcd5. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 04/05/2026 - Id 187dde9; Recurso apresentado em 11/03/2026 - Id d10fcd5). Representação processual regular (Id 7774562). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id d43c47d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; artigos 128 e 144 da Lei nº 9279/1996. - divergência jurisprudencial. Afirma que "restou devidamente comprovado nos autos que a segunda reclamada se beneficiava de forma direta, contínua e essencial da força de trabalho do reclamante, por meio da contratação de operador logístico responsável pelo fornecimento de mão de obra destinada à execução de serviços de entrega inseridos no núcleo de sua atividade econômica." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) De plano, registro que não houve pedido de vínculo de emprego em face da litisconsorte, mas tão somente sua responsabilização subsidiária na qualidade de tomadora de serviços. In casu, a litisconsorte, Ifood, atua como intermediadora na relação entre os restaurantes/lanchonetes/supermercados e entregadores cadastrados em sua plataforma digital e os clientes que solicitam os serviços de entrega de produtos e alimentos. A empresa, portanto, é detentora de uma tecnologia que viabiliza a intermediação, em tempo real, da relação triangular entre restaurante - entregador - cliente. Nestes moldes, o consumidor, por meio da plataforma digital, solicita uma refeição ou um produto para um dos restaurantes/lanchonetes/supermercados cadastrados no aplicativo, o qual, por sua vez, pode aceitá-lo ou rejeitá-lo. Sendo o pedido aceito, ele é encaminhado ao entregador mais próximo, que, também, poderá recusá-lo ou aceitá-lo. Aceito, o entregador vai até o restaurante/lanchonete/supermercado, apanha o produto ou refeição, e o leva até o cliente. A litisconsorte, portanto, apenas disponibiliza uma…
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