Processo 0000892-02.2024.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000892-02.2024.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000892-02.2024.5.23.0001 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT RECORRIDO: ROSELY TORRES MEDEIROS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000892-02.2024.5.23.0001 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT ADVOGADO(A)(S):  CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA RECORRIDO(A)(S): ROSELY TORRES MEDEIROS ADVOGADO(A)(S): SARA GRAZIELA PINTO FERNANDES DE OLIVEIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/MT TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2025 - Id 018be6e; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id aea7a09). Representação processual regular (Id 05d58ef). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bd3a441: R$ 6.823,15; Custas fixadas, id bd3a441: R$ 150,11; Depósito recursal recolhido no RO, id cd9344d: R$ 7.505,47; Custas pagas no RO: id 0aa40d8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, LV, 7º, XI, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 371, 489, § 1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial. O réu, ora recorrente, busca a revisão da decisão proferida pela Turma Julgadora no que concerne às temáticas "cerceamento de defesa" e “condenação ao pagamento da parcela intitulada de programa de participação nos resultados - PPR”. Consigna que "(...) apresentou sua defesa acompanhada de documentos de Id 53590ee e Id 5b79d5f, onde resta evidenciado que a meta institucional não fora cumprida, conforme determina a Instrução de Serviços que criou o benefício nesta Instituição (...)." (sic, fl. 1305). Assinala que “A Instrução de Serviços do Programa de Participação nos Resultados, é taxativa ao dispor que o percentual de 80% (oitenta por cento) de cursos deve ser auferido do quantitativo previsto no PAT. O Recorrente demonstrou em sua Contestação que a meta institucional estabelecida na Instrução de Serviços não foi alcançada, posto que executou menos de 80% (oitenta por cento) dos cursos planejamos em seu Plano Anual de Trabalho - PAT (...).” (sic, fl. 1305). Assevera que "(...) o indeferimento da produção de provas requeridas pela defesa para comprovar o não atingimento da meta (documental e testemunhal), sob o argumento de que se tratava de questão eminentemente documental; O respeitável Acórdão, adotou tese de relativização da Resolução 026/2021, considerando cursos não planejados, em evidente inovação interpretativa que amplia indevidamente os critérios do regulamento." (fl. 1304). Pontua que "O plano anual de trabalho, trata-se das informações de todos os cursos planejados e lançados no sistema SENAR nas nuvens e SISATEG, ou seja, essas informações são obtidas através de relatórios dos referidos…

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