Processo 0000892-03.2024.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000892-03.2024.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000892-03.2024.5.12.0035 RECORRENTE: AMANDA FERNANDES LEANDRO E OUTROS (1) RECORRIDO: AMANDA FERNANDES LEANDRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000892-03.2024.5.12.0035 (ED ROT) EMBARGANTE: AMANDA FERNANDES LEANDRO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do Processo n° 0000892-03.2024.5.12.0035, sendo embargante AMANDA FERNANDES LEANDRO. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão de fls., alegando a ocorrência de omissão e objetivando a atribuição de efeito modificativo. Com manifestação da parte adversa. É o sucinto relatório.   VOTO Conheço dos embargos opostos, por observados os pressupostos legais de admissibilidade.   EMBARGOS DA AUTORA OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO A omissão de que trata o art. 897-A da CLT é aquela que ocorre quando o julgado deixa de analisar algum dos tópicos objeto de recurso, o que não ocorre na espécie. Segundo extraio das razões de embargos, resulta nítida a inconformidade da parte diante do teor da decisão que não lhe foi favorável, procurando utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse, tanto é que requer, ao final, a atribuição de efeito modificativo. Observo que não configura omissão o fato de o julgador não abordar todo e qualquer argumento veiculado pelas partes, bastando que fundamente as razões de decidir. Tal se dá por aplicação do princípio do livre convencimento motivado. Saliento que a linha de argumentação dos embargos se direciona à tentativa de rever o teor da prova produzida, questionando a própria correção do mérito da decisão, o que não cabe pela via dos embargos de declaração. E neste ponto há de se dizer que acaso a parte entenda que não obteve a melhor prestação jurisdicional, seja porque a prova não teria sido, a seu ver, adequadamente valorada, seja em virtude de eventual erro de julgamento, tem a seu dispor os remédios processuais expressamente previstos no ordenamento jurídico em vigor para tutelar a sua insurgência, que não os embargos de declaração. De todo modo, apenas para que não se alegue eventual negativa de prestação jurisdicional, devo salientar que no item 2 do recurso da ré foram relacionados todos os fundamentos pelos quais entendeu este colegiado em afastar as pretensões da parte autora relativas à remuneração variável (PR AGIR Semestral, AGIR Mensal, PIP, PLR e PCR). Observo que a alegada ausência de análise de supostas diferenças apontadas não prevalece diante do fato de que, na réplica, a autora meramente limitou-se a apontar valores que teriam sigo pagos a menor, sem apresentar a respectiva conta a justificar a forma como chegou aos mesmos, daí a conclusão do julgado de que não apresentou validamente cálculos a embasarem a sua insurgência. Isso, por si só, afasta o argumento dos embargos de que não teria havido análise, por exemplo, dos pedidos de diferenças de PCR e PLR. Na verdade, o exame dos embargos revela que a parte praticamente interpôs um novo recurso, dada a extensão das razões apresentadas, item a item, todos elas, na verdade, visando a modificação da…

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