Processo 0000892-05.2023.5.08.0017

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000892-05.2023.5.08.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY AP 0000892-05.2023.5.08.0017 AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO E OUTROS (2) AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA PANTOJA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0ad671 proferida nos autos. DESPACHO   Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do acórdão recorrido, no capítulo intitulado "2.4.1 APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR", a seguinte fundamentação: A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, subsidiariamente aplicada no âmbito trabalhista, visa a tutelar a hipossuficiência do trabalhador, permitindo o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios quando o não pagamento do crédito trabalhista pela devedora principal se manifestar como um óbice à satisfação do crédito. Tal circunstância é manifesta no caso em apreço, onde a recuperação judicial da empresa devedora, aliada à ausência de ativos suficientes em nome dos atuais sócios, conforme se depreende de decisões anteriores deste Juízo em processos correlatos, evidencia a necessidade de se buscar os meios mais eficazes para a satisfação do crédito. Conclui-se, portanto, que os sócios JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO, JOSE PEREIRA MARQUES e SERAFIM DA SILVA CORREIA, por terem usufruído da força de trabalho do exequente durante o período em que figuraram como sócios da empresa executada, e em vista do inadimplemento desta, devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito exequendo. Destarte, o direcionamento da execução em face do patrimônio dos ex-sócios é medida que se impõe, nos termos do artigo 10-A da CLT, garantindo-se, assim, a efetividade e a célere satisfação do crédito trabalhista" (ID e03cd11). Realizadas essas considerações, pontua-se, quanto à natureza da desconsideração da personalidade jurídica, tratar-se medida de como medida de exceção, somente a ser implementada, após esgotadas todas as possibilidades de cobrança do débito em face da empresa reclamada. Nesse sentido, dispõe o artigo 855-A: "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil." Faz-se ver, pois, conforme tenho decidido reiteradamente, que não é necessário ter sido declarada a falência da empresa para que possa ser instaurado o IDPJ para integrar os sócios à lide, mas apenas que, como ocorreu no caso dos autos, não se encontrem bens aptos à penhora, sendo cabível mesmo quando a empresa se encontrar em recuperação judicial. Reporto-me, ainda, à fundamentação adotada na seção pertinente à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, quanto à Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça e às decisões oriundas do C. TST. Observa-se, no particular, que a MM. Vara, conforme os fundamentos acima transcritos, aplicou a Teoria Menor para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, não se exigindo, pois, a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, requisitos necessários no âmbito da Teoria Maior, nos termos do que estabelece o artigo 50 do CC. Enfatiza-se que esta Relatora, em diversos processos similares ao ora em exame, tem-se posicionado no mesmo sentido, isto é, vem adotando a Teoria Menor para a desconsideração da…

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