Processo 0000892-05.2025.5.14.0005

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000892-05.2025.5.14.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000892-05.2025.5.14.0005 RECORRENTE: ORLANDO AVELINO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLANDO AVELINO DOS SANTOS E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000892-05.2025.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL EXISTENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empregado e empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, com exclusão de dano moral existencial e fixação de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por inobservância do quinquídio legal na citação e por juntada de documentos em sede de réplica; (ii) analisar a validade dos controles de jornada, a aplicabilidade de normas coletivas de outra base territorial, a natureza salarial de parcela denominada "prêmio" e a incidência de multa convencional, bem como a procedência de pedido de indenização por dano moral existencial; (iii) determinar a base de cálculo e a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa por inobservância do quinquídio legal quando a parte, devidamente intimada e com acesso aos autos, comparece à audiência redesignada, apresenta defesa completa e não renova a arguição de nulidade, afastando-se a preclusão e a demonstração de prejuízo. A juntada de documentos em réplica que visam comprovar fatos públicos ou subsidiar a análise de dados já constantes nos autos não gera nulidade, especialmente na ausência de comprovação de prejuízo concreto. 4. A validade dos controles de jornada, como diários de bordo e sistemas eletrônicos de controle, é confirmada quando o próprio empregado contribui para seu preenchimento e não demonstra inconsistências técnicas aptas a invalidá-los. O enquadramento sindical e a aplicabilidade de normas coletivas são definidos pelo local da prestação de serviços preponderante, afastando-se a tese de territorialidade baseada apenas na sede da empresa, especialmente quando a norma territorial alegada pela empresa já estava extinta na data da contratação. A natureza salarial de parcelas pagas habitualmente, sem critérios objetivos de desempenho superior, é reconhecida, ensejando a integração e reflexos. A multa convencional é devida em caso de descumprimento de cláusulas normativas, mesmo quando estas reproduzem preceitos legais, bastando o simples descumprimento. O dano moral existencial não é presumido ("in re ipsa") e exige a demonstração inequívoca de prejuízo ao convívio social e à integridade psicofísica do trabalhador, não sendo suficiente a mera prestação habitual de horas extras. 5. A condenação em honorários advocatícios de sucumbência, mesmo para beneficiários da justiça gratuita, é constitucional, mas sua exigibilidade fica suspensa, salvo comprovação de superação da condição de hipossuficiência. O percentual de 10% fixado na origem, observados os critérios legais e a razoabilidade,…

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