Processo 0000892-06.2024.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000892-06.2024.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000892-06.2024.5.12.0034 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DRIELE CRISTINA SILVA POSES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000892-06.2024.5.12.0034  RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1)  RECORRIDO: DRIELE CRISTINA SILVA POSES E OUTROS (1)        RORSum 0000892-06.2024.5.12.0034 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrente:   Advogado(s):   2. DRIELE CRISTINA SILVA POSES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   DRIELE CRISTINA SILVA POSES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS, informo que o Colegiado aplicou que a Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 65 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026; recurso apresentado em 24/11/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da CF/88. A recorrente manifesta o seu inconformismo com decisão que a condenou ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios. Consta do acórdão: Nos embargos de declaração, a reclamada alegou que a sentença não se manifestou sobre o pedido feito em contestação para que "em eventual condenação ao pagamento de diferenças de comissão, seja determinada a compensação dos valores pagos a título de 'Mínimo garantido' nos contracheques carreados nos autos". No entanto, a suposta omissão foi cabalmente esclarecida na sentença de embargos de declaração, in verbis: (...) Compartilho do entendimento da origem. A oposição de medidas desnecessárias e despropositadas vai contra todo o comportamento esperado dos litigantes, tomando tempo - bem bastante precioso ultimamente, dado o congestionamento atual do Poder Judiciário - que poderia ser gasto de forma muito mais efetiva, na solução de demandas e na análise de medidas processuais que realmente possuam pertinência. Dessa maneira,…

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