Processo 0000892-07.2025.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000892-07.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: LUCICLEIDE MENDES DE ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb9455 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que há valores suficientes à disposição deste Juízo para pagar todos valores previstos no acordo, ID beacf95, e que, por sua vez, não há óbice à sua imediata liberação em favor dos respectivos beneficiários. Para tanto, ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ A ESTA SENTENÇA para autorizar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a levantar a quantia de R$ 2.852,77, com as correções legais, existente na conta judicial nº 05033412-5 e, em seguida, liberar todo o montante levantado na forma a seguir: Liberar R$ 1.134,00, com as correções legais, por meio de depósito na Caixa Econômica Federal: agência 2008 conta poupança 838786338-4 em favor do(a) exequente, LUCICLEIDE MENDES DE ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX;Liberar R$ 853,00 (sendo R$ 486,00 referentes aos honorários advocatícios contratuais e R$ 367,00 referentes aos honorários sucumbenciais), mais correções legais, mediante depósito perante a Caixa Econômica Federal: Agência 2230, conta corrente 583634354-0, operação 001, de titularidade do advogado, Dr. JOCÉLIO JOSÉ SOARES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX;Recolher a quantia de R$ 352,88, com as correções legais, a título de contribuição previdenciária, por meio de DARF: Código da receita 6092, período de apuração 12/03/2026 (data do título executivo), identificador CNPJ 02.773.312/0001-63, referência: número do processo (com a supressão dos últimos 4 dígitos), vencimento: data da operação bancária;Recolher R$ 87,89, com as correções legais, a título de custas processuais, via GRU, cujo contribuinte é CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, (CNPJ 02.773.312/0001-63);Recolher, em conta fundiária de FGTS do trabalhador, LUCICLEIDE MENDES DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a quantia de R$ 425,00, mais correções legais, referente aos valores para integralização das competências faltantes através da guia, GRFGTS, a ser emitida pela própria CEF no ato do recolhimento, considerando-se o contrato de trabalho que se estendeu desde 17/03/2025 até 14/06/2025, devendo a referida instituição financeira, em seguida, remeter a esta Vara do Trabalho o devido comprovante autenticado - GRFGTS. Uma vez transferido o referido valor para a conta vinculada, ainda que não seja dada baixa das competências do referido período no Sistema, e-social, ou no extrato do FGTS, a parte autora dá quitação integral do FGTS, sendo considerada cumprida totalmente a obrigação correspondente. Ato continuo, após o processamento do item 5 acima, a presente sentença tem força de ALVARÁ para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL passe a liberar os valores do FGTS na forma a seguir: 1- Liberar 70% do valor levantado mediante depósito perante Caixa Econômica Federal: agência 2008, conta poupança 838786338-4, de titularidade de LUCICLEIDE MENDES DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX; 2 - Liberar 30% do valor levantado mediante depósito perante a Caixa Econômica Federal: Agência 2230, conta corrente 583634354-0, operação 001, de titularidade do advogado, Dr. JOCÉLIO JOSÉ SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, no prazo de 30 dias, cessam os efeitos da presente autorização de saque do…
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