Processo 0000892-11.2025.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000892-11.2025.5.18.0161 RECORRENTE: RAFAELY MENDES MONTEIRO DE FREITAS RECORRIDO: MENEZES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000892-11.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : RAFAELY MENDES MONTEIRO DE FREITAS ADVOGADA : FERNANDA RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO : MENEZES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO : KAICK ALMEIDA FALLONI ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA) : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte Reclamante, como das contrarrazões ofertadas pela Reclamada. MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Não obstante o inconformismo da parte Reclamante quanto às matérias elencadas neste item, a r. decisão de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Considerando que está sendo negado provimento ao recurso da parte Reclamante, faz-se necessária a aplicação da tese jurídica fixada por este Tribunal quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.". Assim, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva (ADI 5766), arbitrados em desfavor da parte Reclamante, de 10% para 12%, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com suspensão da exibilidade por 2 (dois) anos na forma do entendimento do STF. CONCLUSÃO Conheço do recurso interposto pela parte Reclamante e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais, arbitrados em desfavor da parte Reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença por seus próprios fundamentos, com suporte no disposto…
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