Processo 0000892-17.2025.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000892-17.2025.5.12.0019 RECORRENTE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSEMERI BALDI RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000892-17.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTES: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA., RAIA DROGASIL S/A RECORRIDA: ROSEMERI BALDI RIBEIRO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0000892-17.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul - SC, sendo recorrentes LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA.; RAIA DROGASIL S/A e recorrida ROSEMERI BALDI RIBEIRO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários de Rito Sumaríssimo interpostos pela primeira e terceira rés Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda.; Raia Drogasil S/A, respectivamente. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (análise conjunta dos recursos) A primeira ré Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. sustenta que o adicional de insalubridade deve ser pago em grau médio, conforme pactuado em na CCT, prevalecendo o negociado sobre o legislado, nos termos do art. 611-A da CLT e do Tema 1.046 do Eg. STF. Destaca, também, que o laudo pericial não se sobrepõe à norma coletiva e que as atividades de limpeza de sanitários e coleta de lixo, tal como realizadas, não se equiparam à coleta de lixo urbano prevista na NR-15. Aduz, ainda, que o uso de EPIs elidia eventuais riscos e que o entendimento da Súmula n. 448 do Eg. TST e da Súmula 46 deste Regional foram superados pela reforma trabalhista. A terceira ré Raia Drogasil S/A também argumenta que a atividade de limpeza de sanitários de uso restrito não se equipara à coleta de lixo urbano prevista na NR-15. Assevera que o laudo pericial não concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo e que a decisão, ao ignorar a prova técnica e o uso de EPIs, violou a norma coletiva que previa o grau médio, bem como o princípio da estrita legalidade no enquadramento de agentes insalubres. Sustenta, por fim, que não houve exposição a agentes biológicos de alta carga infectocontagiosa ou fluxo elevado de pessoas. Pugnam pela reforma da sentença a fim de que seja excluída sua condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade e reflexos. Têm razão. A autora exerceu o cargo de auxiliar de serviços gerais e o seu contrato de emprego perdurou de 27-5-2024 a 19-2-2025. É incontroverso nos autos o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Ressalto que, em havendo previsão expressa de capítulo da cláusula convencional com o percentual do adicional de insalubridade a ser pago aos exercentes das atividades ali listadas, deve ser observado o que está disposto na norma coletiva. Tal se dá em função do art. 611-A, caput, e XII, da CLT que estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre enquadramento do grau de insalubridade. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre o grau de insalubridade, definido pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.