Processo 0000892-18.2024.8.27.2724
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000892-18.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : EDINERY BATISTA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITE DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do serviço de limite de crédito/cheque especial; e (ii) estabelecer se os descontos efetuados a título de encargos são legítimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica discutida é de consumo. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não dispensa a requerente de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nem afasta a força probante da documentação regularmente apresentada pela instituição financeira. 4. A instituição financeira comprovou a contratação do limite de crédito por meio da ficha-proposta de abertura de conta assinada pela requerente, na qual há adesão expressa ao serviço "Crédito Flex". Ademais, os extratos bancários revelam movimentação incompatível com a alegação de que a conta se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, pois registram saques, transferências e outras operações que evidenciam sua utilização ordinária. Também se verifica a utilização de valores superiores ao saldo disponível, circunstância que demonstra o uso efetivo do limite de crédito contratado e legitima a incidência dos encargos correspondentes ao período de utilização. Nesse contexto, a cobrança corresponde a encargo decorrente da utilização do crédito rotativo, e não a tarifa indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento : "A prova da contratação, acompanhada da demosntração do uso do serviço de crédito, evidencia a regularidade da relação jurídica e a licitude da cobrança do encargo debatido." __________ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 297; TJTO , Apelação Cível, 0003420-42.2025.8.27.2707, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe , j. 31/03/2026 ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO os honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (evento 32, SENT1), nos termos do voto da Relatora. Palmas, 29 de abril de 2026.
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