Processo 0000892-19.2024.8.08.0017
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000892-19.2024.8.08.0017 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SILVIO ANDRE DE CASTRO FEITOSA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÕES DE NULIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 444 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.139 DO STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DE UM RÉU DESPROVIDO E DO OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando penas de 9 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado. As defesas suscitam nulidades processuais, pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, revisão da dosimetria da pena e reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve violação ao sistema acusatório em razão da atuação da magistrada na inquirição de testemunhas e dos réus; (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (iii) determinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação de Silvio; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena aplicada a ambos os réus; e (v) analisar a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor de Fábio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual penal autoriza o magistrado, como presidente da instrução, a formular perguntas às partes e testemunhas para esclarecimento dos fatos, nos termos dos arts. 188 e 212 do CPP, inexistindo violação ao sistema acusatório. 4. Eventual inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita objetiva de posse de objeto ilícito, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 6. A tentativa de evasão ao avistar a viatura policial, com aceleração abrupta da motocicleta e manobras evasivas em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, constitui elemento objetivo suficiente para caracterizar fundada suspeita e legitimar a abordagem policial. 7. A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo toxicológico definitivo que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. 8. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, prestados sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo quando harmônicos com os demais elementos dos autos. 9. O conjunto probatório demonstra que Silvio conduzia a motocicleta utilizada para o transporte das drogas, tentou evadir-se da abordagem policial e portava recipiente com resquícios da mesma substância entorpecente apreendida com o corréu, circunstâncias que evidenciam sua participação consciente no transporte da…
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