Processo 0000892-23.2019.5.21.0004

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000892-23.2019.5.21.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
10/06/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000892-23.2019.5.21.0004 RECLAMANTE: RAFAELA DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: COMERCIO E CONFECCOES ZONA NORTE LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64b7584 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de execução, na qual a exequente RAFAELA DA SILVA BARBOSA postula a satisfação de seu crédito em face de COMERCIO E CONFECCOES ZONA NORTE LTDA e outros. Do histórico processual e das diligências executórias: Verifica-se que diversas tentativas de localização de bens em nome dos executados foram realizadas por meio das ferramentas eletrônicas INFOJUD (módulos DECRED, DIMOB e E-Financeira) e SERP, resultando infrutíferas quanto à localização de ativos financeiros, e com pendência de resposta dos cartórios quanto a bens imóveis, conforme certidões de Id c2bb894 (pág. 1) e 955b233 (pág. 3). Este Juízo já proferiu sentenças de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos Ids f715d05 e 59b344a, em face das sócias e das empresas do grupo econômico, abrangendo a maior parte das entidades mencionadas pela exequente. Em despacho de 05/02/2026 (Id 6aa9c09, pág. 32), este Juízo instaurou IDPJ em face de novas pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição de Id 3339ffd, conforme art. 855-A da CLT, e determinou a intimação dos suscitados para manifestação. Na mesma oportunidade, foi ressaltado que as diligências ali determinadas, caso infrutíferas, não interromperiam o fluxo da prescrição intercorrente. Contra tal ressalva, a exequente interpôs Agravo de Petição, que foi provido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, consoante Acórdão Id e368398 (pág. 34), o qual afastou a determinação de fluência da prescrição intercorrente e determinou o regular prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente se configura diante da inércia do exequente, e não pela ausência de êxito das diligências, especialmente quando se tratar de medidas ainda não implementadas. Dos novos requerimentos da exequente (Id 7b48883, pág. 13): A exequente, em manifestação datada de 04/02/2026 (Id 7b48883, pág. 13), reiterou e formulou novos pedidos para o prosseguimento da execução, considerando o panorama de insuficiência de bens e a atuação dos executados. 2.1. Da inclusão de novas filiais e empresa individual no polo passivo: A exequente requereu a inclusão de diversas filiais de empresas já executadas e da empresa individual ULISSES JOSE SALES DANTAS, com seus respectivos CNPJs. A identificação de novas filiais e da empresa individual, todas vinculadas aos sócios já integrantes do polo passivo, justifica a extensão da execução a essas entidades, em aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, §5º, do CDC c/c art. 855-A da CLT). Defiro a inclusão no polo passivo da execução das seguintes entidades, devendo a Secretaria proceder às devidas retificações no registro do processo: Filiais de ANA PAULA LAMAS CACHINA: ANA PAULA LAMAS CACHINA, CNPJ: 05.665.205/0002-90ANA PAULA LAMAS CACHINA, CNPJ: 05.665.205/0003-71ANA PAULA LAMAS CACHINA, CNPJ: 05.665.205/0004-52ANA PAULA LAMAS CACHINA, CNPJ: 05.665.205/0005-33ANA PAULA LAMAS CACHINA, CNPJ: 05.665.205/0006-14ANA PAULA LAMAS CACHINA, CNPJ: 05.665.205/0007-03ANA PAULA LAMAS CACHINA, CNPJ: 05.665.205/0008-86Filial de A.P COMÉRCIO DE…

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