Processo 0000892-26.2024.5.11.0004

TRT11 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000892-26.2024.5.11.0004
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS HTE 0000892-26.2024.5.11.0004 REQUERENTES: DULCILENE PEREIRA DA SILVA BRASIL REQUERENTES: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e846922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Em 26/6/2026 Proc. n. 0000892-26.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: DULCILENE PEREIRA DA SILVA BRASIL RECLAMADA: SEGEAM – SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS   I – Trata-se aqui do julgamento de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado contra a reclamada. II – À instauração do incidente seguiu-se a citação das sócias Eliane Calderaro Santana e Karina Maria Sabino Cavalcanti de Barros. Ambas pediram a rejeição do incidente (ids 5c1f54e e e6f5ff5). Dentre as muitas preliminares, pedem o sobrestamento do processo em razão do Tema 42 do TST e a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa sem fins lucrativos.  III – O incidente consiste na “desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica[1]”. É seu objeto a transição da execução da pessoa jurídica para seus sócios. IV - No caso, tentou-se, por vários meios, satisfazer a execução, mas não houve sucesso. V - A natureza alimentícia das verbas executadas impõe celeridade ao processo trabalhista. É fato que a execução foi frustrada contra a executada principal. Se a reclamada não pode solver os débitos de sua ex-empregada, fica patente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, como ditado pelo art. 50 do Código Civil. VI – Destaco que o Tema 42 do TST está pendente de julgamento definitivo desde 24/2/2025. Contudo, não há notícia de determinação expressa e automática de suspensão geral, notadamente de processos em fase de execução, que tratam da matéria[2]. Embora se trate de empresa sem fins lucrativos, em não podendo ela solver o crédito alimentício, hão de fazê-lo as sócias, uma vez que os riscos da atividade do negócio são delas enquanto integrantes da empresa. VII – A consulta à Junta Comercial do Estado do Amazonas (id a9ad4c3) demonstra que as pessoas citadas são mesmo sócias da empresa executada. VIII – Dadas essas considerações, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SEGEAM – SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS, para manter as novas executadas Eliane Calderaro Santana e Karina Maria Sabino Cavalcanti de Barros no polo passivo da execução. IX – Atualizo a dívida (id bb16a67) e determino a citação das sócias para garantia do juízo (art. 880 da CLT). X – Publique-se e cumpra-se.   GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho   [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4.ed. São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2018, p. 295. [2] Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=tema+42+da+tabela+de+irr%2Ftst. Acesso em 10/4/2026. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE CALDERARO SANTANA - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO…

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