Processo 0000892-26.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000892-26.2025.5.12.0016 RECORRENTE: JORGE BONFATI RECORRIDO: GIASSI & CIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000892-26.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: JORGE BONFATI RECORRIDO: GIASSI & CIA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente JORGE BONFATI e recorrido GIASSI & CIA LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AGRESSÃO FÍSICA. O autor insurge-se contra a manutenção da justa causa, argumentando que foi vítima de agressão e apenas se defendeu. Sem razão. A justa causa, por ser a penalidade máxima no Direito do Trabalho, exige prova robusta e inequívoca da falta grave. No caso vertente, a prova documental e oral produzida confirma a gravidade da conduta do autor. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confessou que o episódio teve início após uma "brincadeira" (zombaria) de sua parte dirigida ao colega. Embora as filmagens confirmem que o colega desferiu o primeiro empurrão, o conjunto probatório demonstra que o autor não se limitou a repelir a agressão. A testemunha (Sr. Luciano Gonçalves), fiscal de prevenção de perdas, relatou que as agressões foram mútuas e que o autor deu continuidade aos atos de violência. Mais grave ainda, a prova testemunhal destacou que o reclamante tentou utilizar uma corda com gancho de metal na ponta para atacar o outro empregado, conduta que, além de evidenciar excesso, colocou em risco a integridade física de clientes que presenciaram a cena. A legítima defesa exige moderação e proporcionalidade. O revide continuado e o uso de objeto perigoso descaracterizam a excludente de ilicitude, transformando a reação em agressão recíproca. Entendo que, conforme já decidido em casos análogos (Processo nº 0000055-59.2022.5.12.0053), a agressão mútua no ambiente de trabalho rompe a harmonia necessária e autoriza a dispensa motivada, independentemente de quem iniciou a contenda, se a reação do outro for desmedida. Quanto à tese de falta de isonomia, o próprio autor admitiu no Boletim de Ocorrência (id. aac6f1d) que ambos foram demitidos em decorrência dos fatos. A empresa aplicou a sanção de forma imediata e igualitária aos envolvidos na briga. Portanto, configurada a falta prevista no art. 482, "j", da CLT, mantenho a sentença que rejeitou a reversão da justa causa. NEGO PROVIMENTO. 2 - DANOS MORAIS. O recorrente postula indenização por danos morais em razão do estigma da justa causa. Sem razão. A indenização por danos morais pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. No presente caso, restou comprovado que o empregador agiu no exercício regular do seu poder diretivo e disciplinar ao punir uma falta grave devidamente apurada. Não houve abuso de direito ou exposição vexatória do trabalhador, mas apenas a aplicação da lei diante de uma conduta violenta e incompatível com o ambiente laboral. Mantida a justa causa, falece o suporte fático para o…
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