Processo 0000892-28.2026.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000892-28.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: BRUNO FARIAS GUIMARAES RECLAMADO: MUNICIPIO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0afea proferida nos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante requer, em tutela de urgência, que o Município de Manaus seja compelido a proceder à baixa de sua CTPS, fazendo constar o término do contrato de trabalho em dezembro de 2020, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O extrato emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego demonstra que o reclamante foi admitido em 01/01/2017 pela Câmara Municipal de Manaus, para exercer a função de Secretário Executivo, mediante contrato por prazo indeterminado, constando a relação de trabalho na condição de empregado e a permanência do vínculo em aberto. A natureza celetista da contratação e a ausência de baixa encontram-se, portanto, suficientemente evidenciadas para esta fase de cognição sumária. Contudo, o documento apresentado não comprova a data exata do encerramento do contrato de trabalho. Embora indique dezembro de 2020 como o mês da última remuneração informada, esse registro, isoladamente, não permite concluir que o desligamento tenha ocorrido naquele período, tampouco definir o dia preciso a ser anotado como data de saída. Também não houve demonstração concreta de que a ausência da baixa esteja atualmente impedindo nova contratação, a percepção de benefício ou o exercício de algum direito pelo reclamante. As alegações genéricas de prejuízo profissional, desacompanhadas de elementos objetivos, não caracterizam, por si sós, o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. A determinação imediata da baixa, com a definição de data de saída ainda não comprovada, poderia ocasionar o registro de informação funcional incorreta antes da apresentação dos documentos pertinentes e da formação do contraditório. Diante da ausência, neste momento processual, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Aguarde-se a realização da audiência inaugural, conforme anteriormente designada./pras MANAUS/AM, 27 de julho de 2026. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FARIAS GUIMARAES
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