Processo 0000892-31.2024.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000892-31.2024.5.12.0058 RECORRENTE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RECORRIDO: MICHELE CRUZ DA SILVA DE BORBA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000892-31.2024.5.12.0058 RECORRENTE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RECORRIDO: MICHELE CRUZ DA SILVA DE BORBA ROT 0000892-31.2024.5.12.0058 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): MICHELE CRUZ DA SILVA DE BORBA ELTON LUIZ BORRACHINI (PR43769) RECURSO DE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 24/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do art. 482, "a" e "h" da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende que seja mantida a justa causa aplicada. Consta do acórdão: Extrai-se que o principal fundamento para a justa causa da autora é a violação à política interna da empresa no sentido de que "é proibido aproveitar de cargo ou posição na empresa pra obter benefícios pessoais ou para terceiros", decorrente da contratação do seu companheiro para realizar entregas de mercadorias. Ocorre que da prova dos autos parece-me claro que a conduta era de conhecimento da ré e era por ela tolerada, conforme afirmado pelas duas testemunhas ouvidas a convite da autora. Ainda, a autora nega ter recebido qualquer advertência verbal a respeito ou suspensão e a ré igualmente não faz prova nesse sentido. Também não é possível verificar nenhum prejuízo à empresa, pelo contrário, as testemunhas referem o bom retorno dos clientes acerca das entregas feitas pelo companheiro da autora, pelos mesmos valores, inclusive quando outros "freteiros" se recusavam a entregar ou atrasavam a entrega. Quanto à alegação de que a autora já havia sido investigada por meio de auditoria anterior, em que foram constatadas irregularidades na loja sob sua responsabilidade, relativas a outros fatos e circunstâncias, não se verifica punição a respeito, do que se depreende o perdão tácito. Acrescento os fundamentos da sentença como razões de decidir: A causa da demissão é incontroversa, consubstanciada na contratação, pela obreira, de terceiro com quem mantinha relacionamento amoroso, para prestação de serviços para a empregadora (loja de eletrodomésticos). A auditoria relativa a essa questão (ID. f0fea44) concluiu que "existe conflito de interesse na contratação do prestador Jean, visto que (...) possuí relação com funcionária Michele Cruz da Silva Borba, gerente da unidade, a qual vai contra o código de postura e ética da empresa, uma vez que não houve a comunicação e aprovação formal perante a diretoria.". A ausência de aprovação da diretoria, portanto, parece ter sido o argumento mais importante para a decisão de violação do Código de Ética. Ocorre que as duas primeiras testemunhas ouvidas declararam que não havia segredo nos serviços de fretes pelo marido da Autora, nem mesmo para a superior…
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