Processo 0000892-32.2023.5.05.0035

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000892-32.2023.5.05.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000892-32.2023.5.05.0035 RECORRENTE: JACKSON PEREIRA MENESES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKSON PEREIRA MENESES JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8278869 proferida nos autos.   ROT 0000892-32.2023.5.05.0035 - Primeira Turma   Parte:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) KELMA CARVALHO DE FARIA (PE001053) Parte:   Advogado(s):   JACKSON PEREIRA MENESES JUNIOR MOISES DANTAS DOS SANTOS (BA20243)   RECURSO DE REVISTA DE BANCO SANTANDER S.A Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Amanda Ferreira Matias Ferraz, OAB/PE 39.112, constituída mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que recurso de revista interposto por BANCO SANTANDER S/A contempla matérias relacionadas às seguintes questões jurídicas: "A gratificação especial instituída pelo Banco Santander S.A. por mera liberalidade e paga em favor de apenas alguns empregados por ocasião da dispensa, desvinculada de critérios objetivos, é devida a todos os demais funcionários da instituição financeira? Em quais hipóteses? e "A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado?" ambas afetadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos Temas 108 e 289, respectivamente. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e a teor das disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado.   RECURSO DE REVISTA DE JACKSON PEREIRA MENESES JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista do Reclamante, fica igualmente sobrestada a análise de admissibilidade do presente apelo.   CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise de admissibilidade dos Recursos de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e JACKSON PEREIRA MENESES JUNIOR Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Intimem-se. /np SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - JACKSON PEREIRA MENESES JUNIOR

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